ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  A  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  proferida  pela  Corte  de  origem  é  incindível,  devendo  ser  impugnada  completamente,  fundamento  por  fundamento.  <br>3. O  momento  oportuno  para  se  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre  é  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  presente  recurso.<br>4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CEREALISTA E TRASNPORTADORA CAMILLO LTDA ME., RICARDO PATRICIO DA CUNHA, e PALMIRA APARECIDA DE SOUZA DA CUNHA,  contra a  decisão que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  de  fundamento  da  decisão  agravada, a saber : "Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 662).<br>  Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  667-676),  os  agravantes  argumenta  m  que a aplicação da Súmula nº 7/STJ se revela manifestamente descabida, tendo em vista que o recurso especial não pretende a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a correta subsunção de fatos incontroversos à legislação federal aplicável. No ponto, alegam que a aplicabilidade do CDC, a vedação da capitalização dos juros sem expressa pactuação e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são matérias de direito.<br>Afirmam que demonstraram a divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não tem incidência a Súmula nº 83/STJ.<br>Ademais, aduzem que a alegação de deficiência na demonstração da divergência não se sustenta, haja vista que o recurso especial indicou expressamente os julgados paradigmas, com a transcrição dos trechos pertinentes, além da menção ao número do processo, relator e órgão prolator da decisão, em conformidade com o que exige o art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, restaram atendidos "integralmente os requisitos formais e materiais exigidos para o conhecimento do recurso, afastando a aplicação da Súmula 13/STJ" (e-STJ fl. 672).<br>Sustentam, que não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STJ, visto que indicaram adequadamente os dispositivos tidos como violados, quais sejam:<br>"Arts. 2º, 3º e 6º, VIII do CDC (hipossuficiência da pessoa jurídica); Art. 833, VIII do CPC (impenhorabilidade); Art. 5º, XXVI da CF/88 (pequena propriedade rural); Art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (vedação à capitalização sem pactuação" (e-STJ fl. 673).<br>Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 680-690, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  A  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  proferida  pela  Corte  de  origem  é  incindível,  devendo  ser  impugnada  completamente,  fundamento  por  fundamento.  <br>3. O  momento  oportuno  para  se  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre  é  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  presente  recurso.<br>4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  conforme  consignado  na  decisão  atacada,  o  agravo  em  recurso  especial  não  rebateu  de  maneira  específica  os  fundamento  s  referentes  à  aplicação  da  "Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 662).<br>Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  os  agravantes  se limitaram a repisar as razões do especial para defender a impenhorabilidade do imóvel, a aplicação do CDC e a impossibilidade da cobrança dos juros capitalizados.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  agravante  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Registra-se,  por  oportuno,  que  a  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  proferida  pela  Corte  de  origem  é  incindível,  devendo  ser  impugnada  completamente,  fundamento  por  fundamento.  <br>Confira-se:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.  <br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.  <br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.  <br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."  <br>(EAREsp  746.775/PR,  relator  p/  acórdão  Ministro  Luis Felipe Salomão, Corte Especial,  julgado  em  19/9/2018,  DJe  de 30/11/2018  -  grifou-se)  <br>Além  disso,  cumpre  ressaltar  que  o  momento  oportuno  para  se  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre  é  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  presente  recurso.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÊS  RECURSOS  INTERPOSTOS  CONTRA  A  MESMA  DECISÃO.  PRECLUSÃO.  UNIRRECORRIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>(..)<br>3.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>4.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art.  1.029  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>5.  "A  impugnação  tardia  do  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  caracteriza  indevida  inovação  recursal,  não  tendo  o  condão  de  infirmar  o  não  conhecimento  do  agravo,  em  face  da  preclusão  consumativa"  (AgInt  no  AREsp  1.201.388/PE,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/06  /2018,  DJe  26/06/2018).<br>6.  Agravo  interno  de  fls.  422  427  não  provido.  Agravos  internos  de  fls.  428-  433  e  de  fls.  434-439  não  conhecidos."  <br>  (AgInt  no  AREsp  1.075.687/SP,  relator  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta Turma,  julgado  em  4/12/2018,  DJe  de 11/12/2018-  grifou-se)<br>Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.