ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMENS E MULHERES. BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. O acórdão recorrido examinou a pretensão revisional a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REGRAMENTOS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA 452. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Considerando que o caso em disceptação refere-se à obrigação de trato sucessivo, a correta exegese a ser conferida à Súmula n. 291 deve ser no sentido de que a prescrição quinquenal incide sobre os as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito<br>Súmula 321 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".<br>"Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)" (e-STJ fls. 348/349).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. XXX/XXX).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) arts. 840 a 850 do Código Civil - porque<br>"(..) a Recorrida acordou, por meio de documento idôneo, a migração de plano de benefícios e, deve existir, neste caso, a observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, em que a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico" (e-STJ fl. 430);<br>(iii) art. 178 do Código Civil - pois ocorreu a prescrição do fundo de direito da recorrida de promover a modificação do negócio jurídico; e<br>(iv) art. 927, IV, do Código de Processo Civil - visto que as entidades de previdência privada fechadas não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 495/524), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMENS E MULHERES. BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. O acórdão recorrido examinou a pretensão revisional a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>De fato, constata-se do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF, a previsão de percentuais diferentes para pagamento de benefícios para associados homens e mulheres, com a concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.<br>Com efeito, tem-se que a diferença concernente aos percentuais aplicados no cálculo do benefício entre homens e mulheres, nos moldes acima mencionados, viola o princípio da isonomia consagrado no texto constitucional nos artigos 3º, IV, e 5º, I,<br>(..)<br>Assim, não há duvidas que o Regulamento da entidade de previdência discrimina os sexos, ao fixar para os homens percentual maior, na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, malferindo o princípio constitucional da isonomia, fazendo discriminação que a Constituição não prevê e em manifesto prejuízo das mulheres.<br>Ora, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade, não se mostra razoável que corra tal distinção" (e-STJ fls. 353/354).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido apresenta como fundamento central a suposta violação do princípio constitucional da isonomia (arts. 3º, IV, e 5º, I, da Constituição Federal), a impedir o reexame da matéria na via recursal eleita, reservada para a apreciação de possível infringência à legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de transição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.882.940/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF.<br>2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.353.629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin 24/6/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>(..)<br>III. Extrai-se do acórdão recorrido que a questão envolvendo a ilegalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de mútuo, celebrado entre o servidor e o Banco agravante, na modalidade de empréstimo consignado, foi decidida à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser examinado, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Mesmo se admitindo que o acórdão recorrido possui duplo fundamento - constitucional e infraconstitucional -, observa-se que, contra a decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Extraordinário, não foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, por analogia.<br>V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."<br>(AgRg no REsp 1.267.624/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015)<br>A recorrente, além disso, não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126/STJ à espécie: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CNH. SUSPENSÃO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO. ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.034.218/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.