ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela associação agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto quanto ao mérito da causa no que se refere ao dever de cobertura do tratamento de transtorno do espectro autista, como aos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor total do tratamento era imensurável no momento da condenação. Precedentes.<br>3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos, de um lado, por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (e-STJ fls. 800/814) e, outro, por T. A. M. C. (e-STJ fls. 816/834) contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>Os apelos extremos, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Plano de saúde. Beneficiário acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84.0), a cujo enfrentamento foram indicadas terapias pelo método "Applied Behavior Analysis" (ABA). Negativa de cobertura por parte da operadora. Sentença de parcial procedência que determinou a cobertura do tratamento e indeferiu a condenação por danos morais. Dano moral configurado e indenização devida. Tratamentos que, no caso de inexistência de prestador credenciado apto, conforme proximidade da residência do autor, carga horária e método específico previstos, autorizam o socorro fora da rede, mediante reembolso integral. Base de cálculo dos honorários preservada, ausente exata ciência sobre a extensão da condenação. Tratamento que deve ser realizado em clínica próxima à residência do autor. Sujeição da cobertura do tratamento a reavaliação periódica de que não se cogita. Discussão a respeito do descumprimento da liminar que deve se dar em cumprimento de sentença. Sentença parcialmente revista. Recurso do autor provido em parte e adesivo da ré desprovido." ( e-STJ fls. 473).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem modificação de resultado (e-STJ fls. 557/561).<br>No recurso especial de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (e-STJ fls. 564/591) , o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 141 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria reconhecido a existência de negativa de cobertura, quando a causa de pedir da demanda era de indisponibilidade de estabelecimento;<br>(ii) arts. 12, II, "e", e 16 da Lei nº 9.656/98 - porque o plano de saúde contratado limita a prestação do serviço a determinada área de abrangência, que não necessariamente será nas proximidades da residência, de modo que ainda que houvesse negativa de cobertura, ela se daria em exercício regular do direito;<br>(iii) arts. 927 e 944 do Código Civil - porque inexistente ato ilícito não se poderia cogitar de indenização por danos morais.<br>Por sua vez, as razões do recurso de T. A. M. C. (e-STJ fls. 483/496) alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor do tratamento indevidamente negado ao paciente, portador de transtorno do espectro autista. Indica ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela associação agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto quanto ao mérito da causa no que se refere ao dever de cobertura do tratamento de transtorno do espectro autista, como aos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor total do tratamento era imensurável no momento da condenação. Precedentes.<br>3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>De início, no que tange à obrigação de cobertura e o dever de indenizar, extrai-se do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos:<br>"Não se considera mero transtorno submeter o autor, que contava no ajuizamento com três anos de idade, à contingência de ver a pretensão a tratamento mais especificado para o combate a transtorno de que padece indevidamente resistida. Trata-se, portanto, de real situação de abalo a direito essencial à qual o autor se viu submetido ainda em tenra idade, insista-se, por resistência injustificada da ré a uma cobertura de tratamento contínuo e necessário ao desenvolvimento da paciente.<br>Mais, não se há de olvidar que o dano moral cumpre um papel também profilático, de desestímulo ao ofensor, dissuasório de condutas ofensivas que se revistam de real gravidade, como na espécie se considera ocorrido.<br>(..)<br>Ademais, tem-se que o tratamento multidisciplinar deva, a priori, ser realizado em local pertencente à rede credenciada da ré, próximo à residência do autor, conforme já se determinou na origem. No entanto, se ausente a indicação de clínica credenciada apta e adequada próxima, cabível, então, o reembolso integral das despesas com clínica particular, o que se amolda ao quanto este Tribunal assentou em caso análogo (Ap. Cív. n. 1045119-65.2017.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. em 26/02/18). Cabe, nesse sentido, a reforma da sentença para que assim dela conste expressamente, de forma a afastar aparente contradição entre a motivação, que trata do custeio nos limites do contrato, e o dispositivo, que trata do custeio integral.<br>(..)<br>Quanto à determinação de realização do tratamento em clínica próxima à residência do autor, nada há a ser alterado, pois esta guarda estrita relação com a eficácia do tratamento de paciente diagnosticado com TEA, quanto mais no caso concreto, em que enfrenta o autor dificuldades para locomoção diária em razão de instabilidade comportamental e agitação motora, conforme laudo a fls. 27 e 283/284." (e-STJ fls. 476/478).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da imposição da obrigação de cobertura, bem como da compensação por danos morais demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Além disso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, no que se refere à pretensão de T. A. M. C., também se verifica a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conquanto, a regra seja que a base de cálculo deve corresponder ao valor d a condenação, há hipóteses em que o valor do tratamento a que corresponde a obrigação de fazer não é mensurável no momento da condenação. Nesses casos, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que deve ser adotado o valor da causa como base para incidência dos honorários sucumbenciais.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>5. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 1.904.603/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química.<br>2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes.<br>4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).<br>No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"Sem razão o autor, no entanto, no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A rigor, o arbitramento sobre o valor da causa atende ao fato de não se conhecer desde logo o montante total da condenação, que não se refere apenas ao pagamento de indenização por dano moral, havendo condenação material ao custeio das prescrições médicas, de importe incerto." (e-STJ fl. 478)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de T. A. M. C. (menor), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.