ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  IONARA BIGOLIN  contra  a  decisão  da Presidência do Superior Tribunal de Justiça  (e-STJ  fls.  578/579)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial ,  pois  não  foram  impugnados  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  583/590  ),  a  agravante  postula  a  reforma  da  decisão  atacada,  ao  argumento  de  que  <br>"impossível a aplicação analógica do quanto preconizado pela Súmula 83 do STJ, conquanto as bases, pilares e requisitos elementares do apelo especial foram devidamente cumpridos (..).<br>E pronunciamento judicial desse jaez cabe perfeitamente dentro da esfera em que se limita os objetivos do recurso especial, sem transbordar de seus contornos, data vênia, razão pela qual não incide, na espécie, óbice da Súmula 7/STJ".<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  ( e-STJ  fls.  594/600).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  interno  não  provido. <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  agravante  deixou  de  impugnar  especificamente  a  incidência  das  Súmulas  nº  s  7  e  83/STJ.<br>Relativamente  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte<br>  "(..)  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas"  (AgRg  no  AREsp  1.677.886/MS,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  Sexta  Turma,  DJe  de  3/6/2020).<br>Inclusive,  esse  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  da  agravante  refutar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  rel.  p/  acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  com  a  seguinte  ementa:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br>Ademais,  quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que ,  ao  contrário  do  alegado  pela  recorrente,  não  ocorreu.  <br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  NCPC  (ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/73).  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  recurso  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.  <br>2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC  (544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973),  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (incidência  da  Súmula  nº  83  do  STJ).  <br>3.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  1.288.826/RJ,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  DJe  27/9/2018).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  NCPC.  DECISÃO  MANTIDA.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  NCPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC,  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (ausência  de  omissão  no  acórdão  recorrido  e  incidência  das  Súmulas  nºs  5,  7  e  83,  todas  do  STJ).  <br>3.  O  entendimento  pacífico  do  STJ  é  de  que  não  basta,  para  afastar  o  óbice  da  Súmula  nº  83/STJ,  a  alegação  genérica  de  que  o  acórdão  recorrido  não  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  devendo  a  parte  recorrente  demonstrar  que  outra  é  a  positivação  do  direito  na  jurisprudência  desta  Corte,  com  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  agravada  (AgRg  no  AREsp  nº  238.064/RJ,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  DJe  18/8/2014).<br>(..)<br>6.  Agravo  interno  não  provido,  com  imposição  de  multa"  (AgInt  no  AREsp  1.231.762/RS,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/6/2018,  DJe  28/6/2018  ).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  APELO  NOBRE  PROFERIDA  PELA  CORTE  DE  ORIGEM.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECLAMO.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  as  razões  do  agravo  em  recurso  especial  devem  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  apelo  nobre,  proferida  pelo  Tribunal  de  origem,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  reclamo  por  esta  Corte  Superior,  nos  termos  do  artigo  932,  III,  do  CPC/2015  (artigo  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973).<br>2.  Nos  casos  em  que  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  nº  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.230.483/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/5/2018,  DJe  18/5/2018  ).<br>  <br>  Nesse  contexto,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Registra-se,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL.  PRINCÍPIO  DO  COLEGIADO.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PLANO  DE  SAÚDE.  MATERIAL  CIRÚRGICO.  RECUSA  INDEVIDA  DE  COBERTURA.  OFF  LABEL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  MULTA.  NÃO  AUTOMÁTICA.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  A  decisão  monocrática  do  relator  não  viola  o  princípio  da  colegialidade,  tendo  em  vista  a  possibilidade  de  submissão  do  julgado  ao  exame  do  órgão  colegiado  mediante  a  interposição  de  agravo  interno.<br>2.  No  caso,  rever  o  entendimento  do  julgado  para  concluir  que  o  material  necessário  à  cirurgia  é  off  label  esbarra  no  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  Segunda  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  decidiu  que  a  aplicação  da  multa  por  litigância  de  má-fé  não  é  automática,  visto  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  da  rejeição  do  agravo  interno.<br>4.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>5.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.223.781/DF,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/5/2023,  DJe  de  8/5/2023  -  grifou-  se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  EXTEMPORÂNEA.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  PRECLUSÃO.  NÃO  REFUTAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  FATO  NOVO.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>MAJORAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  RECURSAIS  NO  AGRAVO  INTERNO.  MESMO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  A  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  o  processamento<br>de  recurso  especial  deve  dar-se  em  agravo,  sob  pena  de  preclusão  consumativa,  razão  pela  qual  não  é  cabível  a  impugnação  efetiva,  específica  e  fundamentada  somente  nas  razões  de  agravo  interno.<br>2.  Não  se  conhece  de  agravo  interno  que  não  impugna  os  fundamentos  de  decisão  que  não  conheceu  de  agravo  em  recurso  especial.  Incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>3.  É  incabível  inovação  recursal  em  agravo  interno,  com  base  em  alegação  de<br>fato  novo.<br>4.  A  litigância  de  má-fé,  passível  de  ensejar  a  aplicação  de  multa  e  indenização,  configura-se  quando  houver  insistência  injustificável  da  parte  na  utilização  e  reiteração  indevida  de  recursos  manifestamente  protelatórios.<br>5.  A  interposição  de  agravo  interno  não  inaugura  instância,  razão  pela  qual  é  indevida  a  majoração  de  honorários  advocatícios  do  art.  85,  §  11,  do  CPC.<br>6.  Agravo  interno  não  conhecido "  (AgInt  no  AREsp  2.320.590/RJ,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/9/2023,  DJe  de  6/9/2023  -  grifou-se).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.