ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não tem aplicação a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, porquanto foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.  Agravo conhecido.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão e da validade do laudo pericial demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.771-1.772 e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos fundamentos da decisão agravada, a saber: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.774-1.779), o agravante alega, em síntese, que demonstrou a violação do art. 1.022 do CPC, apontando as omissões do acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação (e-STJ fls. 1.785-1.791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não tem aplicação a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, porquanto foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.  Agravo conhecido.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão e da validade do laudo pericial demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.771-1.772 e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.771-1.772 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O apelo especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, E DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. CÉDULAS DE CONTRATO COLACIONADAS NA EXORDIAL. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 2. FALHAS TÉCNICAS NA PERÍCIA INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO MERO INCONFORMISMO. LAUDOS EM CONFORMIDADE COM OS COMANDOS JUDICIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 1665-1671).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.695-1.699).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.703-1.713), o recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, em especial, no que diz respeito à preclusão pro judicato; aplicação do princípio da veracidade; imprestabilidade do laudo pericial e prequestionamento dos arts. 371, 400, 468, I, 473, I, §§ 2º e 3º, 480, 502, 505 e 507 do CPC;<br>(ii) arts. 400, 502, 505 e 507 do CPC - a recorrida não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de violar o princípio da veracidade;<br>No caso, não há "falar em matéria preclusa, porquanto, a necessidade de juntada de documentos recaiu sobre a instituição financeira, conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 865.887-1" (e-STJ fl. 1.710).<br>(iii) arts. 371, 468, I, 473, I, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC - imprestabilidade do laudo pericial, haja vista o "embasamento legal e técnico-contábil apresentado pelo Recorrente, e, a contrariedade do expert utilizando-se de critérios aleatórios, alterando a perícia sponte sua, o que é vedado pelo art. 473, §2º, do CPC" (e-STJ fl. 1.712).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 1.720-1.736).<br>Na origem, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de Ação Revisional ajuizada por LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a execução dos julgados proferidos nos autos.<br>O juiz de direito indeferiu as impugnações apresentadas pela exequente à prova pericial e homologou o laudo, declarando que lhe era devido o importe de "R$ 45.838,18 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até 05/02 /2018 (data do depósito judicial efetuado pela instituição financeira)." (e-STJ fl. 1.607).<br>Inconformado, o exequente, ora agravante, apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em acórdão assim fundamentado:<br>"Inicialmente, com relação à alegação recursal de que o banco apelado deixou de exibir os documentos requeridos, que se dizem imprescindíveis para o cálculo correto da perícia contábil, não assiste razão ao apelante.<br>O perito nomeado se manifestou no mov. 175.1 solicitando que o banco apelado juntasse documentos necessários para que para que fosse possível elaborar as planilhas contábeis e responder aos quesitos apontados pelas partes, ou que fosse esclarecido sobre os possuir ou não<br>Na sequência, o apelado peticionou informando que não localizou os documentos que havia pretensão de exibir e alegou que as cédulas requeridas pelo apelante e perito já constavam anexas na exordial (mov. 1.1, fls. 23-24-autos originários), juntadas pelo próprio autor no ajuizamento da ação (mov. 208.1).<br>Posteriormente, o perito expôs que os trabalhos periciais seriam realizados com base nos documentos existentes nos autos, os quais foram apontados pelo apelante (mov. 209.1) e, consequentemente, apresentou o laudo técnico contábil no mov. 213.1.<br>Ato contínuo, dada a desídia do banco réu, o apelante se manifestou pedindo o prosseguimento do feito e o expurgo de todos os lançamentos realizados pelo ente bancário na conta do apelante sem que houvesse suporte em documento idôneo (mov. 219.1).<br>Ainda, no mov. 223.1, impugnou o laudo pericial apresentado e solicitou novamente que o apelado fornecesse os contratos com a fixação de multa diária até o seu efetivo cumprimento.<br>Posto isso, o Juiz a quo indeferiu o requerimento de multa e determinou para que o apelante acostasse aos autos os documentos necessários para elaboração dos cálculos periciais, sob pena de ser considerado como pagamento a data e valor constante nos instrumentos já juntados na exordial (mov. 229.1).<br>O apelante, ao responder o que lhe fora solicitado, deixou de trazer os comprovantes pretendidos, argumentando que não os encontrou, tendo em vista ser operação particular e não sujeita a contabilidade regular, pedindo assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores trâmites.<br>Sendo assim, como não houve impugnação ou nova insurgência do apelante com relação à apresentação do conjunto probante e, ainda, houve a juntada dos contratos por si próprio na petição inicial, encontra-se preclusa a possibilidade de se insurgir contra a documentação em questão, sendo incabível a pretensão de revisitar a questão em sede de recurso.<br>(..)<br>Quanto à alegada deficiência dos laudos periciais e a necessidade de substituição de novo perito, também não assiste razão ao apelante.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o apelante requereu o pagamento da quantia de R$ 1.269.846,86 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), alegando ser o valor do indébito existente.<br>Na sequência, o apelado apresentou impugnação apontado erro de cálculo, em razão da utilização de critérios equivocados, havendo, consequentemente, excesso no valor apresentado (mov. 93.1).<br>Com a divergência das partes quanto aos valores devidos, o Juiz a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para que fossem realizados os cálculos periciais contábeis e solucionada a controvérsia (mov. 128.1). Em 07.03.2019 foi juntado o laudo do Perito Judicial (mov. 213.1) e diante da persistência das impugnações do apelante, o Perito prestou diversos esclarecimentos ao longo do processo (movs. 239.1, 253.1, 330.1, 387.1 e 395.1), os quais resultaram na sentença apelada que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, perfazendo o total devido ao apelante de R$ 47.423,56 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos).<br>Dessa forma, em que pese toda a argumentação apresentada pelo apelante, não há que se falar que os laudos periciais homologados pelo Magistrado estão incorretos.<br>Isso porque restou claro que o perito judicial realizou os cálculos conforme determinado pelo Juízo, analisando as Cédulas de Crédito Rural nº 0418.94.5022.0.1 (emitida em 15 de julho de 1994) e 0418.94.5036.0.7 (emitida em 22 de novembro de 1994) com redução da taxa de juros para o valor anual de 12%, bem como houvesse a restituição do valor da taxa superior à 12% cobrado a mais nas referidas cédulas, atualizando a quantia pelo INPC desde o indevido pagamento, acrescido de juros de mora de 1%.<br>Assim, diferente do que pretende fazer crer o apelante, o Expert observou estritamente parâmetros delineados pelo Juízo. Ainda, ressalta-se que diante das impugnações às provas técnicas, os autos foram remetidos para elaboração de esclarecimentos em 05 (cinco) oportunidades.<br>Constata-se que o apelante não trouxe considerações voltadas aos dados concretos apresentados no Laudo Pericial após os devidos esclarecimentos, limitando-se a insistir na alegação de que o cálculo homologado pelo Juízo está eivado de deficiências técnicas e que as metodologias fixadas não foram cumpridas.<br>Dessa forma, os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial sanaram qualquer dúvida sobre as quantias e métodos apresentados nas provas técnicas, restringindo-se a pretensão do apelante em mero descontentamento. Logo, conclui-se que o laudo pericial acolhido está de acordo com as decisões judiciais proferidas nos autos, devendo ser mantida a sentença.<br>(..)<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por Levino Jose Sperafico" (e-STJ fl. 1.668/1.671).<br>Dos fundamentos do aresto atacado supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à preclusão e a validade do laudo pericial.<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Além disso, não há como acolher a pretensão recursal, haja vista que, infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão e da validade do laudo pericial demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.771-1772 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.