ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ARTIGO  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Incumbe  à parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SAÚDE LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 3.541/3.550).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 3.570/3.572), os agravantes alegam que não se trata de reapreciar cláusulas contratuais ou matérias inerentes aos fatos, mas, sim, da correta aplicação dos artigos mencionados como violados da legislação federal, portanto, pugnam pela inaplica bilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Com apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 3.577/3.591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ARTIGO  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Incumbe  à parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  " ..  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  conforme  consignado  na  decisão  atacada,  o  agravo  em  recurso  especial  não  refutou  de  maneira  específica  os  fundamentos  referente  s à  aplicação  das  Súmulas  nºs 5 e  7  /STJ.<br>Convém ressaltar que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação da Súmula nº 7/STJ, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, como demonstram os julgados a seguir transcritos:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MERA ALUSÃO À IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o agravante apresente argumentos além da reiteração da tese defendida, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.239.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente" (AgInt no AREsp 2.247.737/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023 - grifou-se).<br>Ainda cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  os  agravantes  apenas  alegaram,  de  forma  genérica, a  não  aplicação  do  s  óbices,  sem  fundamentar  devidamente  cada  ponto.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da parte  recorrente  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  DO  NCPC  (ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/73).  APLICAÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  NCPC.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  julgamento  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC  (art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973),  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (incidência  da  Súmula  nº  518  do  STJ).<br>3.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  NCPC  não  é  automática,  não  se  tratando  de  mera  decorrência  lógica  do  desprovimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.  A  condenação  ao  pagamento  da  aludida  multa,  a  ser  analisada  em  cada  caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que  o  agravo  interno  mostre-se  manifestamente  inadmissível  ou  que  sua  improcedência  seja  de  tal  forma  evidente  que  a  simples  interposição  do  recurso  possa  ser  tida,  de  plano,  como  abusiva  ou  protelatória  (AgInt  no  AREsp  1.658.454/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  31/8/2020,  DJe  8/9/2020).<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  1.727.212/RS,  Relator  Ministro  MOURA RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  de  18/12/2020).<br>"AGRAVO  INTERNO.  PEDIDO  DE  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA  INDEFERIDO.  RECURSO  QUE  DEIXA  DE  IMPUGNAR  ESPECIFICAMENTE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §  1º,  DO  CPC/2015  E  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  O  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  -  que  possui  efeito  ex  nunc  -  formulado  nas  razões  do  agravo  interno  deve  ser  indeferido  quando  os  documentos  anexados  não  amparam  a  alegação  de  hipossuficiência  financeira  sustentada  pela  parte.<br>2.  Inexistindo  impugnação  específica,  como  seria  de  rigor,  de  todos  os  fun damentos  da  decisão  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida.  Incide,  na  espécie,  o  disposto  nos  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  bem  como  a  Súmula  182/STJ.<br>3.  Pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  indeferido.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.889.429/DF,  Relator  Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  de 15/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na or igem.<br>É o voto.