ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE APÓS O "STAY PERIOD". POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedente da Segunda Seção.<br>2. Durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Precedentes.<br>3. O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes.<br>4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALGODOEIRA VALE DO TARTARUGA LTDA., MOACIR ANTÔNIO PICININ e VALDIR LUIZ PICININ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (e-STJ fls. 713-716) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 720-732), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula nº 568/STJ e ao descaracterizar o dissídio, ignorando a notória e substancial divergência jurisprudencial existente no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre os temas em debate.<br>Argumentam que a interpretação restritiva do art. 6º, §4º da LRF, segundo a qual, "após o término do stay period, a consolidação da propriedade de bens essenciais pode ocorrer", colide com a finalidade da recuperação judicial e com diversos precedentes do STJ.<br>Afirmam que a decisão agravada, ao declarar ineficaz a Cláusula 6 do Plano de Recuperação Judicial dos agravantes, adotou uma interpretação excessivamente formalista e literal dos artigos 61, §1º e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, desconsiderando o objetivo primordial da recuperação judicial, que é a preservação da empresa.<br>Asseveram que o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que "a supressão das garantias reais e fidejussórias está condicionada à anuência expressa do credor", não é uníssono no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 858-872).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE APÓS O "STAY PERIOD". POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedente da Segunda Seção.<br>2. Durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Precedentes.<br>3. O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes.<br>4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.<br>Noticiam os autos que o apelo nobre se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS APÓS O "STAY PERIOD". IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ASSEMBLEIA PARA EVITAR CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 179)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 209-228), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(a) art. 47 da Lei n. 11.101/2005 - pois o acórdão recorrido desconsiderou a preservação da empresa como princípio orientador do instituto da recuperação judicial;<br>(b) art. 49, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005 - porque impôs restrições à supressão de garantias, mesmo quando deliberada e aprovada pela Assembleia Geral de Credores;<br>(c) art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 - pois interpretou de forma restritiva o conceito de blindagem de bens essenciais; e<br>(d) arts. 61 e 73 da Lei n. 11.101/2005 - pois afastou a convocação de nova Assembleia Geral como alternativa à convolação em falência.<br>Do exame acurado dos autos, nota-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que:<br>(i) a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação;<br>(ii) durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer; e<br>(iii) o descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021).<br>2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.<br>3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.<br>5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024".<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual discutia a permanência na posse de bens essenciais, alienados fiduciariamente, após o término do stay period em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period, a empresa em recuperação judicial pode manter a posse de bens essenciais alienados fiduciariamente.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar todas as teses recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, conforme o art. 489 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ".<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGADOR. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos reside em verificar a validade das cláusulas do plano aditivo de recuperação judicial aprovadas pela Assembleia Geral de Credores.<br>3. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.<br>4. O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão.<br>5. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela validade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifou-se)<br>Como o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sua manutenção é imperativa.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não foi comprovada nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isso inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor quedou-se inerte quando foi intimado para impulsionar o feito, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão do TJ/SP que manteve a aplicação de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer em cumprimento de sentença. A agravante alegou: (i) violação genérica à Lei n. 9.656/1998; (ii) inexistência de descumprimento da ordem judicial e necessidade de exclusão da multa; (iii) excesso no valor das astreintes e enriquecimento ilícito da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) determinar se é possível, na via especial, reavaliar o cumprimento da obrigação de fazer; (iii) aferir a possibilidade de reexame do valor fixado a título de astreintes; e (iv) examinar se foi comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico válido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. A controvérsia quanto à suposta ausência de descumprimento da obrigação imposta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de astreintes, conforme a jurisprudência do STJ, somente é possível em hipóteses excepcionais, como evidente desproporcionalidade ou valor irrisório, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. O acórdão recorrido fundamentou de forma detalhada a razoabilidade da multa cominatória aplicada, considerando a inércia da operadora, o bem jurídico tutelado (saúde) e a capacidade econômica da recorrente.<br>7. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou menção genérica a julgados não é suficiente para caracterizar a divergência interpretativa.<br>8. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, em razão da ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.