ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.<br>2. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios o prazo recursal deflagrado com a publicação da decisão de inadmissibilidade, revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto pelos agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art . 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA ALVES LISBOA DINI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 341/342).<br>Nas presentes razões, a agravante afirma que o recurso é tempestivo.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 358/365.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.<br>2. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios o prazo recursal deflagrado com a publicação da decisão de inadmissibilidade, revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto pelos agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art . 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/3/2025, revelando-se intempestivo o agravo em recurso especial apresentado somente no dia 25/4/2025.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo recursal.<br>Exceção é admitida apenas nos casos em que a decisão, de tão genérica, inviabiliza a interposição do agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.<br>3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.353.185/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 11/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.<br>1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.<br>2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.<br>4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.710.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21/6/2024).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.