ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NAS DUPLICATAS. INEXISTENTES. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em falha na prestação do serviço, nem em irregularidade nas duplicatas, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  " a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  NATURAL ONE S.A. contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo assim  ementado:<br>"Cambial - Duplicata de prestação de serviços - Título causal - Incontroversa a existência de relação negocial entre as partes, consistente na prestação de serviços de armazenagem pela ré dos produtos comercializados pela autora - Prestação de serviços que foi formalizada pela proposta comercial "Logi 094-13", devidamente aceita pela autora - Pretendida pela autora a declaração de nulidade das duplicatas referentes à prestação de serviços relativos à segunda quinzena de janeiro de 2014, à primeira quinzena de fevereiro de 2014 e à segunda quinzena de fevereiro de 2014 - Descabimento.<br>Cambial - Duplicata de prestação de serviços - Valores ajustados para a prestação dos serviços de armazenagem que foram calculados com base na reserva de 900 posições de produtos resfriados e 400 posições de produtos congelados, por um período mínimo de doze meses de armazenagem - Ré que não anuiu com a pretensão da autora de romper antecipadamente o contrato - Alegada má prestação dos serviços de armazenagem por parte da ré que não ficou demonstrada de maneira segura - Eventual fato de a autora ter retirado os seus produtos do armazém da ré que, por si só, não a desobrigava de efetuar os respectivos pagamentos - Caso em que as posições contratadas, 900 posições de produtos resfriados e 400 posições de produtos congelados, foram a ela disponibilizadas pela ré, havendo permanecido reservadas.<br>Cambial - Duplicata de prestação de serviços - Impossibilidade de reconhecer a existência de irregularidade formal nas duplicatas em debate, por ter constado dos instrumentos de protesto que os títulos se referiam à "duplicata mercantil por indicação", ao invés de duplicatas de prestação de serviços - Caso em que, ao que tudo indica, houve mero equívoco quando da apresentação dos títulos ao cartório, uma vez que as respectivas faturas e notas fiscais referem-se à prestação de serviços - Duplicatas que devem ser reputadas como válidas - Sentença reformada - Ação improcedente - Apelo da ré provido."  (e-STJ  fl.  364).<br>Os embargos  de  declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 474).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente alega,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  do art.  20, § 3º, da Lei nº 5.474/1968.<br>Sustenta  que  deve ser declarada a nulidade e a inexigibilidade dos títulos. <br>Com as contrarrazões  (e-STJ  fls.  511/517) ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NAS DUPLICATAS. INEXISTENTES. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em falha na prestação do serviço, nem em irregularidade nas duplicatas, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  " a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>3.2. Incontroversa, no caso em tela, a existência de relação negocial entre as partes, consistente na prestação de serviços de armazenagem pela ré dos produtos comercializados pela autora, formalizada pela proposta comercial "Logi 094-13" (fls. 72/73), devidamente aceita pela autora (fl. 74).<br>A questão discutida nos autos diz respeito à emissão de duplicatas referentes à prestação de serviços relativos à segunda quinzena de janeiro de 2014 (fl. 78), à primeira quinzena de fevereiro de 2014 (fl. 79) e à segunda quinzena de fevereiro de 2014 (fl. 80).<br>(..)<br>Embora a autora tivesse comunicado a sua intenção de encerrar antecipadamente o contrato por meio do e-mail datado de 30.1.2014 (fl. 40), a ré, em momento algum, anuiu com tal rescisão.<br>Ao contrário, em e-mail enviado pela ré à autora em 17.2.2014, ficou claro que não houve concordância da ré com o rompimento antecipado do ajuste (fl. 34).<br>A alegação da autora de que tal rompimento se justifica em razão da má prestação dos serviços por parte da ré, por outro lado, não deve prevalecer.<br>Não consta dos autos um único documento que ateste que houve falha na prestação dos serviços pela ré, não se mostrando crível que, diante de "falhas graves", as quais causaram "diversos prejuízos à proponente", como alegado na exordial (fl. 2), a autora não tivesse enviado uma notificação ou, ao menos, um e- mail, cobrando providências da ré.<br>Nem mesmo a prova testemunhal produzida se mostrou hábil a comprovar tais falhas.<br>(..)<br>Ora, não tendo sido demonstrada, de maneira segura, a alegada falha na prestação dos serviços por parte da ré, a rescisão antecipada do ajuste não se legitimava.<br>Eventual fato de a autora ter retirado os seus produtos do armazém da ré, por si só, não a desobrigava de efetuar os respectivos pagamentos, visto que as posições contratadas, 900 posições de produtos resfriados e 400 posições de produtos congelados (fl. 73), foram a ela disponibilizadas pela ré, havendo permanecido reservadas.<br>3.4. De outra banda, não se pode reconhecer a existência de irregularidade formal nas duplicatas em debate, por ter constado dos instrumentos de protesto que os títulos se referiam à "duplicata mercantil por indicação" (fls. 22, 26, 28), ao invés de duplicatas de prestação de serviços (fls. 4/7).<br>Ao que tudo indica, houve mero equívoco quando da apresentação dos títulos ao cartório de protesto, uma vez que as respectivas faturas e notas fiscais referem-se à prestação de serviços, consoante se depreende dos documentos juntados pela própria autora (fls. 23, 24, 25, 27, 29, 30).<br>(..)<br>3.5. Diante de tais considerações, inviável reconhecer-se a nulidade das duplicatas questionadas."  (e-STJ  fls.  455/457).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em falha na prestação do serviço, nem em irregularidade nas duplicatas, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ademais,  conforme  iterativa  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurs o  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.