ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL . PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a suspensão de parte da execução. Irresignação do exequente. Cabimento. Cédula de crédito bancário garantida por instrumento particular de cessão fiduciária. Crédito de natureza extraconcursal. Suspensão prevista no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 que somente é aplicável às execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial. De rigor o prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de atos de constrição sobre o patrimônio do devedor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fl. 102).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 112/115).<br>No especial (e-STJ fls. 118/131), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta a competência absoluta do juízo da recuperação judicial para determinar a natureza do crédito e para atos de constrição.<br>Afirma que, em razão do processo de soerguimento, deveria haver suspensão provisória da execução até a fase de verificação de crédito e classificação da natureza pelo juízo recuperacional.<br>Alega que o Tribunal de origem usurpou a competência do juízo recuperacional ao permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal sem a devida análise pelo juízo competente.<br>Em dissídio, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso de execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo Universal.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 165/184), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL . PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que suspendeu parcialmente a execução movida em desfavor de Diavanti Soluções Logísticas Ltda. - em recuperação judicial, com base na alegação de que o crédito do banco seria parcialmente concursal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para, reconhecendo que o crédito da parte ora recorrida teria natureza extraconcursal, garantido por cessão fiduciária, e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, determinar o regular andamento da execução em sua totalidade.<br>No julgamento dos embargos de declaração que se seguiu restou consignado que "(..) o v. acórdão foi claro ao pontuar a continuidade da execução em face de créditos extraconcursais" (e-STJ fl. 114).<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRIDA.<br>(..)<br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 831.496/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.<br>(..)<br>3. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.<br>4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com observação.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.