ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECOHECIMENTO NA ORIGEM . ARTS. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL E 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não é o caso dos autos.<br>4. Ademais, se a legislação apontada como violada não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL:<br>A inovação recursal trata-se de evento em que a parte utiliza-se de argumentos não trazidos em primeira instância, ofendendo, desta forma, principalmente os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, é nítido que a autora, ora apelante, traz na apelação matéria nem minimamente debatida perante a instância primeva, qual seja, a suposta ocorrência de novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Tal artigo não foi abordado por qualquer das partes no curso da instrução e, consequentemente, também não foi analisado pelo d. Juízo singular quando proferiu a r. sentença recorrida. Como já dito, a quaestio iuris debatida foi a (in)existência de vício de origem nos títulos de crédito que embasam a cobrança.<br>2. É manifesto efeito da preclusão consumativa, de forma que a sentença não pode ser alterada neste grau recursal quanto à nova matéria trazida, por configurar hipótese de supressão de instância.<br>3. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 608).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 651/663).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 666/678), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de que os termos de confissão de dívida configurariam novação do negócio jurídico, mesmo que o termo "novação" não tenha sido explicitamente utilizado na demanda inicial. Aduz que a questão fática estava presente desde a petição inicial e que o Tribunal deveria ter aplicado o direito à espécie, conforme os princípios do iura novit curia e do narra mihi factum dabo tibi jus;<br>(ii) art. 360, I, do Código Civil - porque houve novação da dívida, visto que os termos de confissão de dívida substituíram a contratação anterior, o que foi ignorado pelo aresto recorrido, de modo que não há falar em inovação recursal de questões fáticas;<br>(iii) art. 784, III, do CPC - o Tribunal de origem desconsiderou que os termos de confissão de dívida são certos, plenamente exigíveis e exequíveis, sendo certo que a transformação de uma dívida em outra após contrato de factoring é irrelevante para a análise de nulidade do desconto de título realizado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 689/699, 700/704 e 705/709), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECOHECIMENTO NA ORIGEM . ARTS. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL E 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não é o caso dos autos.<br>4. Ademais, se a legislação apontada como violada não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de valores decorrentes de contratos de fomento mercantil (factoring) firmados entre a autora Varanda Fomento Mercantil Ltda. e Instituto Capixaba de Educação e Tecnologia, além de outros réus. A autora alegou que alguns títulos negociados apresentaram vícios de origem, o que transferiria a responsabilidade pelo pagamento aos réus. A autora buscou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 93.520,00 (noventa e três mil e quinhentos e vinte reais).<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido improcedente por entender que, no caso de contratos de factoring, é nulo o instrumento de confissão de dívida quando não há comprovação de vícios de origem nos títulos cedidos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu o recurso de apelação interposto pela autora em razão do reconhecimento de inovação recursal. O aresto recorrido consignou que a recorrente trouxe, em sede recursal, matéria que não foi debatida na instância inicial, especificamente a questão da novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Como essa matéria não foi abordada durante a instrução do processo, o Tribunal considerou que houve preclusão consumativa, impedindo a alteração da sentença em grau recursal.<br>Eis a letra do acórdão quanto ao ponto:<br>"(..)<br>No caso dos autos, é nítido que a autora, ora apelante, traz na apelação matéria nem minimamente debatida perante a instância primeva, qual seja, a suposta ocorrência de novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Tal artigo não foi abordado por qualquer das partes no curso da instrução e, consequentemente, também não foi analisado pelo d. Juízo singular quando proferiu a r. sentença recorrida. Como já dito, a quaestio iuris debatida foi a (in)existência de vício de origem nos títulos de crédito que embasam a cobrança.<br>Ora, é manifesto efeito da preclusão consumativa, de forma que a sentença não pode ser alterada neste grau recursal quanto à nova matéria trazida, por configurar hipótese de supressão de instância.<br>(..)<br>Assim, forçoso concluir que, ao apresentar tese inédita neste momento processual, a apelante incorre em inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso" (e-STJ fls. 604/605).<br>No julgamento dos embargos de declaração que se seguiu, o Tribunal local manteve seu entendimento, afirmando que não havia vícios no acórdão que justificassem a modificação da decisão.<br>Logo, no que tange ao defeito na prestação jurisdicional alegado pela recorrente no presente recurso, verifica-se que, conforme explicitado nos trechos acima colacionados, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mais, conforme visto, o aresto recorrido não conheceu da apelação, de modo que as disposições dos arts. 360, I, do Código Civil e 784, III, do CPC não foram alvo de debate na instância ordinária, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que os preceitos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.