ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu pela suficiência das notas fiscais apresentadas e das duplicatas apontadas a protesto como prova escrita apta a subsidiar a ação monitória. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL MAHATMA GANDHI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"MONITÓRIA. Notas fiscais e duplicatas apontadas a protesto por falta de pagamento. Títulos correspondentes à compra e venda de mercadorias.<br>Protesto sem oposição. Presunção de concordância do devedor quanto à existência do débito representado pelas cambiais. Embargante que não nega o recebimento dos produtos, tampouco comprova o pagamento do débito. Eventual ausência de repasse de recursos públicos que não exclui a responsabilidade do embargante pelo pagamento da obrigação assumida perante a vendedora. Quitação não comprovada.<br>Débito exigível. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 277).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 700 do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 15, "b", da Lei 5.474/68 - porque o mero comprovante de protesto não é suficiente para consideração de prova escrita.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 301/307), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu pela suficiência das notas fiscais apresentadas e das duplicatas apontadas a protesto como prova escrita apta a subsidiar a ação monitória. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à ação monitória, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pelo atendimento dos requisitos a seu ajuizamento, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Em que pesem as alegações do recorrente, nenhuma prova foi trazida aos autos que pudesse desconstituir o crédito alegado pela apelada.<br>Observo que o recorrente não comprova que apresentou oposição ao protesto das duplicatas efetivado pela apelada (fls. 32/45, 234/240). De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório" (REsp n. 247.342/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 22/5/2000, p. 118.)<br>Desse modo, conclui-se pela existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito representado pelas notas fiscais/faturas emitidas pela apelada e que deram origem ao saque das duplicatas apontadas a protesto por falta de pagamento.<br>A alegação de ausência de repasse de recursos públicos pelo Estado do Rio de Janeiro não se sustenta.<br>As notas fiscais acostadas às fls. 18/31 foram emitidas pela embargada em nome do embargante e não da administração pública. A ausência de repasse de recursos pelo poder público não exonera a adquirente de arcar com o pagamento da obrigação por ela assumida perante a vendedora.<br>A alegação de impenhorabilidade dos recursos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do embargante não restou demonstrada.<br>Conforme estabelece o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (..) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", a demonstrar a necessidade de comprovação da origem pública das receitas do embargante (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.<br>Demonstrada a existência da relação negocial entre as partes e da obrigação discutida, cabia ao recorrente comprovar a quitação do débito, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, razão pela qual a improcedência dos embargos monitórios era medida de rigor" (e-STJ fls. 280/281).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório.<br>3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp nº 2.010.461/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório."<br>(REsp 247.342/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp nº 1.441.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.