ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por C.R.V.O. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que a recorrente deixou de indicar "(..) precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 205).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 210-220), a agravante argumenta que não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, já que "(..) explicitou de forma clara e direta a controvérsia, bem como sua pretensão recursal" (e-STJ fl. 213).<br>No ponto, aduz que apontou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e sustentou que<br>"(..) a relação existente entre a demandada, C. R. V. O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., e DELTA N CONSTRUTORA LTDA diz respeito a obrigação pessoal entabulada em contrato, não produzindo efeitos para terceiros, no caso, os Autores da ação" (e-STJ fl. 214).<br>Assim, alega que não se mostra cabível a inclusão da terceira DELTA N CONSTRUTORA LTDA. na condição de assistente simples, notadamente porque ausente qualquer interesse na prolação de sentença favorável à ré C.R.V.O. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.<br>Ao final, requer a reforma da d ecisão atacada.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 224-226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DELTA N. CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que indeferiu o pedido de sua inclusão na ação de devolução de valores retidos indevidamente, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CARLOS ADILSON BRUM e DILMA VENÂNCIO SOARES BRUM em desfav or de C.R.V.O. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DENOMINADA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO PARALELO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES.<br>Caracteriza-se o interesse para intervenção no processo mediante assistência simples por parte da sociedade empresária que recebeu o imóvel da parte demandada e o repassou à parte demandante, porque a sentença poderá, em medida determinada, alcançar os seus interesses contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fl. 69).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 97).<br>Inconformada, a ora agravante interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 110-125), sustentando, em síntese, a ilegitimidade de parte passiva da DELTA N. CONSTRUTORA LTDA, tendo em vista que<br>"(..) já houve a transferência do imóvel para os autores, ora Recorridos, incabível a legitimidade passiva de DELTA N CONSTRUTORA LTDA, uma vez que não se trata de demanda cuja cobrança seja exigível desta" (e-STJ fl. 119).<br>De fato, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação.<br>Registra-se, ainda, que<br>"(..)<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020 - grifou-se).<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF.<br>3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.<br>6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.824.850/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022" (AgInt no AREsp 2.574.724/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo desprovido" (AREsp 2.801.613/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se).<br>Desse modo, a razões do agravo não são capazes de reformar a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.