ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADE. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial que o objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - plausibilidade jurídica do direito e o risco de dano de difícil reparação - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SKYFALL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste de mensalidade. Licitude da cláusula autorizadora dos reajustes por sinistralidade e variação de custos. Alegação de superioridade em relação aos reajustes anuais autorizados pela ANS que, por si só, não basta à caracterização da alegada abusividade. Adequação do índice aplicado pela operadora que deve ser apurada no curso do processo. Precedentes. Ausência de periculum in mora. Recurso desprovido, revogado o efeito ativo" (e-STJ fls. 106/110).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, pois, na hipótese, estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica do direito invocado e evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 156/164.<br>O recurso especial foi inadmiti do, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADE. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial que o objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - plausibilidade jurídica do direito e o risco de dano de difícil reparação - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No mérito, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência.<br>Nesse cenário, não há como acolher as teses recursais, porquanto, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva.<br>Não se verifica, portanto, o pressuposto constitucional relativo ao esgotamento da via recursal ordinária, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado,<br>tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Por outro lado, a análise acerca do preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).<br>2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.<br>3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, no sentido de afastar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt na TutCautAnt 589/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>PRECLUSÃO<br>1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp 2.545.276/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso ao qual se nega provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem prévia fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.