ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CORRETAGEM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a empresa de corretagem teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a qu estão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA PROMOÇÃO DAS VENDAS. ATUAÇÃO QUE VAI ALÉM DA MERA INTERMEDIAÇÃO.<br>CREDIBILIDADE EMPRESTADA AO NEGÓCIO. CADEIA DE CONSUMO.<br>PARTICIPAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O cerne da questão reside, unicamente, na existência ou não de responsabilidade solidária da corretora em face do descumprimento contratual e, consequentemente, do atraso na execução das obras que deu ensejo à rescisão do ajuste.<br>2. A responsabilidade pelos danos narrados nessa lide deriva tão somente da conduta da Construtora e da Incorporadora. A recorrente foi responsável pelas promessas, por ofertar panfletos, emprestando seu nome e seus serviços na conquista da confiança dos consumidores, que, de boa-fé, confiaram suas economias na compra dos empreendimentos.<br>3. As normas consumeristas, previstas nos arts. 12 e 14 do CDC, não atribuem o dever de responder pelos vícios e defeitos somente àqueles que diretamente contribuíram para os danos provocados ao consumidor. A norma é mais abrangente. Ela responsabiliza todo aquele que, beneficiando-se da relação de consumo, auferiu rendimentos decorrentes da exposição do produto ou da realização do serviço.<br>4. Precedentes desta Corte, e do STJ, nesse sentido.<br>5. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 657/658).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 720/737).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 485, VI, do Código de Processo Civil; 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil - porque não tem legitimidade passiva para a causa ante ao inadimplemento exclusivo das corrés, e<br>(iii) arts. 944, do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - pois o mero atraso na entrega do imóvel não gera automática indenização por danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 806/809), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CORRETAGEM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a empresa de corretagem teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a qu estão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à falha na prestação de serviço, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>A demora na execução do serviço e, consequentemente, o dano decorrente da falha na prestação do serviço é incontroverso. O cerne da questão reside, unicamente, na existência ou não de responsabilidade solidária da corretora em face do descumprimento contratual e, consequentemente, do atraso na execução das obras que deu ensejo à rescisão do ajuste.<br>De logo, friso que a tese deste recurso não prospera, pois, da análise do caderno processual, denota-se que a recorrente realizou a intermediação de venda, consoante documento de id. 45240769, constando sua logomarca, utilizada pelos seus prepostos no recebimento dos valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviço.<br>Outrossim, a insurgente é parte da cadeia de consumo, integrando-a, ainda que não diretamente na construção do empreendimento imobiliário, porém, na promoção de vendas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende haver vínculo bastante para possibilidade responder, a empresa corretora, em Juízo, veja-se:<br>(..)<br>A norma consumerista, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, não atribui a responsabilidade pelos vícios e defeitos, somente, àqueles que diretamente contribuíram para os danos provocados ao consumidor. A norma é mais abrangente. Ela responsabiliza todo aquele que, beneficiando-se da relação de consumo, auferiu rendimentos decorrentes da exposição do produto ou da realização do serviço" (e-STJ fls. 664/666).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No tocante à responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, consignou pela solidariedade entre a empresa responsável pela corretagem e a responsável pela venda ante a demonstração de pertencimento à cadeia de consumo, como se verifica do trecho o acórdão a seguir:<br>"(..)<br>De logo, friso que a tese deste recurso não prospera, pois, da análise do caderno processual, denota-se que a recorrente realizou a intermediação de venda, consoante documento de id. 45240769, constando sua logomarca, utilizada pelos seus prepostos no recebimento dos valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviço.<br>Outrossim, a insurgente é parte da cadeia de consumo, integrando-a, ainda que não diretamente na construção do empreendimento imobiliário, porém, na promoção de vendas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende haver vínculo bastante para possibilidade responder, a empresa corretora, em Juízo.<br>(..)<br>Não se justifica, portanto, a exclusão do dever de indenizar, notadamente, porque atende ao conceito legal de fornecedora, tal como estabelecido pelo art. 3º, da Lei nº. 8.078/90, in verbis:<br>Art. 3º. "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A questão tem sido debatida pelo STJ no tema 1173 - sem ordem de suspensão -, contudo, a sua jurisprudência, antes da fixação da matéria em sede de recursos repetitivos, tem entendido pela responsabilização solidária, prevista no CDC, da empresa responsável pela corretagem, com fundamento no fato de integrar a cadeia de consumo, conforme arestos da Corte Cidadã, citados a seguir:<br>(..)<br>A norma consumerista, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, não atribui a responsabilidade pelos vícios e defeitos, somente, àqueles que diretamente contribuíram para os danos provocados ao consumidor. A norma é mais abrangente. Ela responsabiliza todo aquele que, beneficiando-se da relação de consumo, auferiu rendimentos decorrentes da exposição do produto ou da realização do serviço.<br>Ubi emolumenta, ibi onus: quem tira proveito deve arcar com o ônus.<br>Trata-se de proteger o elo mais frágil da relação jurídica, cabendo, eventual ação regressiva, se for o caso, a ser aforada pela empresa que entende ter sido prejudicada, conforme previsão expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O sistema adotado pelo Diploma Consumerista consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, a zelar pela crença que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente, na prestação contratual, na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.<br>Busca-se, em última análise, a proteção das expectativas legítimas dos consumidores.<br>Não há falar, portanto, que a responsabilidade decorrente do dano deriva tão somente da conduta da PDG Realty. A recorrente foi responsável pelas promessas, por ofertar panfletos, emprestando seu nome e seus serviços na conquista da confiança dos consumidores, que, de boa-fé, confiaram suas economias na compra dos empreendimentos.<br>A aquisição de um imóvel, em um mundo globalizado, é realizada de forma ampla. Inexiste o tradicional método pelo qual, a parte interessada na compra, entra em contato com o corretor a fim de que busque, para si, o imóvel desejado.<br>A narrativa dos autos demonstra que a aquisição foi realizada no âmbito de uma promoção de venda, em evento, cujo marketing empregado para oferta das unidades é agressivo, conforme máximas da experiência cotidiana. O que se percebe, em verdade, é a atuação ostensiva dos prepostos da agravante, em nome da empresa que ofertara o empreendimento imobiliário.<br>Portanto, não há de prosperar as alegações recursais, já que se evidencia, pelas provas dos autos, sua atuação em conjunto com as demais acionadas" (e-STJ fls. 662/667 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir o envolvimento da empresa corretora na concretização do negócio jurídico demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DESVINCULADO DA MARCA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MESMA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A prestação de serviço de corretagem, a princípio, não gera a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>2. A revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as conclusões de que a ora agravante pertence ao mesmo conglomerado econômico das incorporadoras interessadas, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.229.872/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Por fim, em relação aos danos morais, o Tribunal de origem verificou que o atraso na entrega da imóvel extrapolou o mero aborrecimento no caso concreto, como se demonstra:<br>"(..)<br>Com relação aos danos morais, entendo que sua ocorrência restou provada, na linha do quanto decidido na origem, a partir das circunstâncias em que se deram os fatos, pois os consumidores, tendo adquirido imóvel de finalidade residencial, viram frustradas suas expectativas, por mais de 6 (seis) meses, tendo que postergar planos pessoais certamente vinculados aos valores despendidos com o bem, inclusive com os alugueis devidamente comprovados nos autos.<br>As circunstâncias do caso concreto revelam a gravidade do sofrimento imposto pela fornecedora ao recorrente , que extrapola o conceito de mero descumprimento contratual, pois interferiu, diretamente, na vida dos autores, mais especificamente em seus projetos pessoais e financeiros, donde emerge o dever de indenizar, como reconhecido acertadamente pela douta sentenciante.<br>A indenização independe, repita-se, da destinação a ser dada ao bem, pois é certo que ter elevada quantia imobilizada, por longo período, em posse da construtora que se revelou incapaz de concluir o empreendimento no prazo estipulado, constitui situação apta a causar elevada angústia e sofrimento psicológico, que devem ser reparados financeiramente. Mas, neste caso, mostrou-se ainda mais prejudicial, na medida que se comprovou tratar de bem destinado à moradia da família.<br>Afinal, sofreram a angústia de ver anos de trabalho desperdiçados pela inoperância administrativa das rés, colocando em risco significativo percentual de economia dos consumidores que honraram seu dever negocial.<br>Nesse raciocínio, tem-se que configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste diapasão, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da incidência do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa.<br>Porém, a ausência de entrega de um imóvel residencial, com tamanha delonga, como evidenciado aqui, por certo gera danos extrapatrimoniais que devem ser compensados.<br>Toda esta situação familiar somada à demora injustificada na entrega, não pode ser considerado como pouco tempo, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização" (e-STJ fls. 725/728).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração de danos morais na hipótese demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (AREsp 2.851.149/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.