ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte, o reconhecimento da abusividade dos juros deve levar em consideração a comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, bem como considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem que concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso, mostra-se inviável em recurso especial por força do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Caso concreto em que não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada, em que se pese a decretação de liquidação extrajudicial. Precedentes deste Tribunal e do STJ.<br>SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos prevista no art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não se aplica aos feitos na fase de conhecimento, onde sequer há título executivo que vá comprometer o acervo patrimonial da entidade liquidanda, o que somente poderá ser cogitado em fase de cumprimento de eventual condenação.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. Não se verifica o vício apontado pela apelante, haja vista que devidamente fundamentada a decisão, impondo-se a rejeição da preliminar. Igualmente não se verifica o cerceamento de defesa quanto à inexistência de despacho saneador, visto que trata o feito de matéria de direito, mostrando-se suficientes as provas documentais acostadas aos autos para a resolução da lide. Preliminar rejeitada.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, cabível a limitação às taxas do BACEN.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a abusividade dos encargos da normalidade, cabível a descaracterização da mora.<br>COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, na forma simples, como ocorre no caso concreto, mantida a correção e juros nos termos da sentença até 29/08/2024. A contar de 30/08/2024 a correção deverá ocorrer pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1o., ambos do Código Civil. Pagos valores a maior, cabível a compensação apenas com débitos vencidos e inadimplidos.<br>HONORÁRIOS. Honorários sucumbenciais que não comportam redução, pois em que pese se trate de demanda repetitiva, o patrono da causa deve ser dignamente remunerado. Considerando que o valor da condenação não é irrisório, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, fixados honorários em percentual sobre o proveito econômico.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 731/732).<br>Nas razões recursais, a recorrente postula, incialmente, a suspensão do feito, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como a gratuidade de justiça.<br>Aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria seguido a jurisprudência do STJ relativamente aos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios bancários e para a fixação da taxa dos juros moratórios, que sustenta ser com base na Taxa Selic.<br>Indica, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, o que deu ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte, o reconhecimento da abusividade dos juros deve levar em consideração a comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, bem como considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem que concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso, mostra-se inviável em recurso especial por força do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto ao pedido suspensivo, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.783.833/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020, e AgInt no REsp 1.669.141/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.<br>No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, motivo pelo qual não se justifica a suspensão do processo.<br>Relativamente à justiça gratuita, assiste razão à recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é possível a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.<br>2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).<br>A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os artigos 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.<br>Na hipótese dos autos, mesmo comprovada a impossibilidade do pagamento das custas, o deferimento da justiça gratuita não terá o condão de isentar a embargante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Na sequência, a irresignação não merece ser acolhida.<br>No que tange aos artigos 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Quanto ao mérito, insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes.<br>É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no artigo 591, c/c o artigo 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.<br>No entanto, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto.<br>Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>(..)<br>ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.<br>3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7- Recurso especial parcialmente provido." (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.<br>5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.<br>6. Recurso especial provido." (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.<br>5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos juros em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, bem como por considerar que as peculiaridades apresentadas pela instituição financeira não afasta a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, além de analisar as demais peculiaridades do caso concreto, conforme se verifica no seguinte trecho do julgado recorrido:<br>"(..)<br>No caso concreto, trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor/pensionista público, datado de novembro de 2020 no qual pactuados juros remuneratórios de 3,9% a. m., mês no qual a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 1,24% a. m. (25467 - Taxa média mensal juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público).<br>Em em se tratando de consignado, o credor obtém o pagamento das parcelas mediante desconto em folha de pagamento, o que reduz significativamente o risco da inadimplência, razão pela qual passível de limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, cabendo à parte mutuante observar a margem consignável disponível pelo mutuário no momento da concessão do empréstimo, não se justificando a cobrança de juros muito superiores à taxa média de mercado como procedido pelo Banco, que pratica taxa que supera mais do que o triplo da média.<br>Verifica-se, portanto, que abusiva a taxa de juros contratada (6% a. m.) à medida que supera o triplo da taxa média do BACEN, impondo-se a limitação à referida taxa do Banco Central" (e-STJ fl. 728).<br>Desse modo, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem que concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso, mostra-se inviável em recurso especial por força do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos e, no mais, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É o voto.