ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ABIGAIL DOS SANTOS PINTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, em ambas as alíneas do permissivo constitucional, e da Súmula nº 284/STF, em virtude da deficiência recursal.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 366-372), a agravante afirma que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Ao contrário, não se verifica qualquer indício de que ela disponha de meios para tanto, considerando que sua única fonte de renda é o benefício assistencial do LOAS.<br>Salienta que não se trata de reanálise de provas, se trata de evidente descumprimento do texto legal previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Não há falar, portanto, na aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 380).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno (e-STJ fls. 399-401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação:<br>"Por oportuno, convém a transcrição do inteiro teor do despacho de cunho decisório ora recorrido:<br>(..)<br>Todavia, respeitado e preservado o entendimento diverso, não basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado.<br>(..)<br>Assim, verifica-se que a presunção "iuris tantum" que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência deduzida, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo.<br>No caso em apreço, a autora não cumpriu integralmente a determinação de fls. 215/217.<br>Em resposta a essa determinação, ela se limitou a dizer que recebe benefício de prestação continuada (BPC), anexando o histórico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Note-se que a requerente deixou de juntar o extrato da conta bancária em que ela recebe o referido benefício para comprovar que, de fato, este é sua única fonte de renda.<br>E, não só, a autora também não juntou os relatórios do Registrato do Banco Central, que poderiam demonstrar que ela não possui outra conta bancária além daquela vinculada ao BPC. Isso, sem contar que sobre outros documentos ou informações constantes no despacho de fls. 215/217 ela nada disse. Depreende-se, portanto, que a requerente não demonstrou habilmente a aduzida ausência de condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.<br>(..) Necessário se faz salientar que não convence a alegação da agravante de que é hipossuficiente tecnicamente. Isso, porque, para a obtenção de um extrato bancário da conta em que ela recebe o benefício previdenciário, bastava à recorrente se dirigir até a sua agência e solicitar o referido documento.<br>Ademais, no tocante aos relatórios do Registrato, a agravante é representada por advogado, o qual, certamente, não é hipossuficiente tecnicamente e poderia auxiliá-la a conseguir tais relatórios, mas se limitou apenas a acessar o site do Banco Central do Brasil" (e-STJ fls. 288/293, grifou-se).<br>De fato, verifica-se a deficiência de fundamentação, pois as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025- grifou-se)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apesar de o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, tal presunção é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (AgInt no AREsp 2.587.328/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/9/2024; AgInt no AREsp 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, visto que não comprovou que não possui condições de arcar com as despesas processuais e as custas iniciais, consoante se extrai do trecho do acórdão recorrido, supratranscrito.<br>Importa lembrar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Portanto, não há como afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.485.726/SP, relator Ministro João Otávio de Noronham Quarta Turma, DJe de 6/6/2024- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser concedido à pessoa natural o direito à justiça gratuita, desde que inexistente comprovação nos autos acerca da ausência de indícios da hipossuficiência.<br>2. No caso, constatado pela Corte originária que a parte não é hipossuficiente, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever a conclusão acolhida com base em fatos e provas, pois impedido pela Súmula 7/STJ.<br>3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.546.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024- grifou-se)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado pelo presente julgamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.