ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL E CONSUMIDOR.  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.  PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de provas mínimas da circunstância de a consumidora encontrar-se em situação de superendividamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IZABELA FERNANDES SANTOS, contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPERENDIVIDAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>Alega a autora que contratou uma série de créditos pessoais e que as dívidas ultrapassam em muitos seus rendimentos atuais, tornando impossível a quitação dos valores. Assim, persegue a redução dos juros cobrados pelos réu, bem como a repartição do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagos mensalmente e repartidos igualmente, para cada credor em torno de 33 meses, menos de 05 anos, requisito constante do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência. Manutenção. No caso em tela, a autora não comprova o superendividamento, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Como bem assentou o d. sentenciante, a parte ré tem a faculdade de proceder ou não a repactuação requerida pela parte autora, sendo certo que, se não quer conceder, como no caso dos autos, não há qualquer amparo legal para obrigá-la a fazê-lo. Ademais, a parte autora aderiu livremente aos empréstimos, sem que tenha sido demonstrada nos autos qualquer irresignação capaz de infirmar a voluntariedade desse ato.. Em que pese a hipossuficiência técnica do consumidor, não está ele isento de fazer prova mínima de fato constitutivo de seu direito. Súmula nº 330 TJRJ. Desprovimento do recurso. Unânime. ." (e-STJ fl. 1.048).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que cumpriu com o ônus da prova que lhe competia, demonstrado estar superendividada, fazendo, assim, jus ao estabelecimento de um plano compulsório judicial de pagamento das suas dívidas.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.085/1.087; 1.088/1.095; 1.096/1.101; 1.102/1.107 e 1.108/1.115), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL E CONSUMIDOR.  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.  PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de provas mínimas da circunstância de a consumidora encontrar-se em situação de superendividamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar .<br>A respeito do adequação do processo de repactuação de dívidas, a Corte de origem concluiu, à luz dos fatos e das provas dos autos, que a recorrente não cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia, pois não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, qual seja, o de encontrar-se em situação de superendividamento.<br>Desse modo, rever a conclusão da Corte de origem acerca desse tema demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br> .. <br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.733.058/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.