ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS, EXAMES E MEDICAMENTOS. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja a reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.<br>2. Na hipótese, a revisão do acórdão implicaria reexame de provas quanto à necessidade da cirurgia, dos medicamentos, dos exames cardiológicos e do nexo entre a negativa da operadora e os danos morais, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão de e-STJ fls. 471/472, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, quais sejam: i) Súmula nº 5/STJ; e ii) Súmula nº 7/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 428/431), a agravante demonstra que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada em seu agravo em recurso especial.<br>Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 716).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS, EXAMES E MEDICAMENTOS. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja a reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.<br>2. Na hipótese, a revisão do acórdão implicaria reexame de provas quanto à necessidade da cirurgia, dos medicamentos, dos exames cardiológicos e do nexo entre a negativa da operadora e os danos morais, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>De fato, verifica-se que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem foram impugnados no agravo em recurso especial de e-STJ fls. 622/631, razão por que a decisão ora agravada merece ser reconsiderada.<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EXAMES CARDIOLÓGICOS COMPLEXOS. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CABE À ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR E IMPUGNAR O PROCEDIMENTO, EXAMES E AINDA OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. A autora teve prescrita em seu favor intervenção cirúrgica para fechamento do apêndice atrial esquerdo por via percutânea, tendo o seu médico assistente determinado a realização de exames cardiológicos complexos que foram negados pela operadora de saúde.<br>2. Não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento, exames e ainda os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado.<br>3. A negativa de autorização para procedimento cirúrgico para tratamento de patologia de paciente constitui-se como ato ilícito, sendo passível de indenização por danos morais.<br>4. Manutenção do quantum indenizatório.<br>5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>6. Apelação improvida" (e-STJ fls. 474/475).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 535/541).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, sustentando que a negativa de cobertura foi correta, pautada nos ditames da ANS e da legislação aplicável às Operadoras de Plano de Saúde, e que não pode ser condenada a fornecer tratamento sem cobertura no rol da ANS e sem cobertura contratual, sob pena de ferir-se o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais e causar insegurança jurídica; e<br>ii) arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do Código Civil, defendendo que não houve prática de ato ilícito por parte da recorrente, pois agiu em consonância com suas normas institucionais e contratuais, buscando o bom e fiel cumprimento das legislações aplicáveis em suas relações contratuais.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 609/617), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>A irresignação formulada no apelo excepcional não merece acolhida.<br>Com efeito, ao se manifestar acerca da negativa de cobertura do plano de saúde, a Corte local assim decidiu:<br>"(..)<br>Neste aspecto, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, não o tipo de tratamento a ser ministrado para alcançar a respectiva cura, sendo seu dever prestá-lo quando prescrito pelo médico assistente do segurado.<br>Havendo prescrição médica recomendando a realização de procedimento cirúrgico para melhora ou cura da patologia do paciente, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sendo abusiva a conduta da operadora de saúde que nega cobertura.<br>É firme orientação das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta (REsp 1645762 /BA, Terceira Turma, DJe 18/12/2017; REsp 1442236/RJ, Quarta Turma, DJe 28/11/2016). (..)" (e-STJ fls. 471/472).<br>O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não merece reparos, conforme se verifica:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.<br>4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.976.123/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR. CARÁTER DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>2. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico de urgência pleiteado.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 849.599/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).<br>Quanto à indenização por danos morais, assim ficou decidido:<br>"(..)<br>É sabido que a indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.<br>Nesse aspecto, não cabe à seguradora negar o procedimento cirúrgico mais adequado à paciente, visto que o profissional apto à tal recomendação é, indiscutivelmente, o médico assistente escolhido pela autora, sob pena de se por em risco sua vida.<br>É se mencionar que ter um procedimento de saúde restringido, injustificadamente, é o mesmo que ter sido recusado, notadamente no momento em que mais se precisa da assistência médica, de modo que não há que se falar em mero dissabor, sendo, portanto, cabível a pretensão indenizatória pelos danos morais suportados" (e-STJ fl. 472).<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ acerca do tema e a sua modificação demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde por recusa de tratamento médico indicado por profissional especialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de prescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do quadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o procedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado, não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação médico/paciente.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura dano moral, agravando o sofrimento do usuário.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido" (REsp 2.155.124/MT, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CANCELADO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde enseja a compensação por danos morais quando houver o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação demonstrada no caso concreto, mormente ante o cancelamento do ato cirúrgico - sem nenhuma justificativa -, sendo o recorrido retirado da própria sala de cirurgia quando já aguardava a realização do procedimento.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.747.505/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, bem como, da adequação do valor da indenização, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.466.241/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.