ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. TEMAS JÁ JULGADOS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DOS SANTOS COELHO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Teses da ilegítima capitalização de abusivos juros e da irregular comprovação da mora que já foram aqui afastadas em agravo anterior. Rediscussão impossível, pena de nítida afronta ao efeito negativo da coisa julgada. Inteligência dos Temas 972 e 1132 do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 663).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 681/683).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 685/699), o recorrente alega a violação do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 766/775.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. TEMAS JÁ JULGADOS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação com base no seguinte fundamento:<br>"(..)<br>Verifica-se que as teses da capitalização e da taxa de juros, bem como o regular recebimento da notificação, já foram analisadas e bem repelidas por esta Colenda Câmara no AI nº 2214250-20.2023.8.26.00003 e não podem ser debatidas novamente, pena de nítida afronta ao efeito negativo da coisa julgada" (e-STJ fl. 664).<br>Irresignado, o recorrente do plano interpôs recurso especial alegando violação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, bem como da capitalização diária.<br>Como se vê, não houve impugnação do fundamento do acórdão acima transcrito, pois o apelo nobre enfrentou apenas a abusividade dos encargos cobrados.<br>Assim, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, fazendo atrair a redação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 2.013.366/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 809.422/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.