ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 939/STJ. DISTINGUISHING.  <br>  1. Não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que, ainda que a Corte Especial entenda ser necessária a comprovação da má-fé, não há razão para aguardar esse julgamento, pois, no caso concreto, essa análise já foi realizada. Está, portanto, caracterizado o distinguishing.<br>2. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>3.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>4. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.  contra a  decisão que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  de  fundamento  da  decisão  agravada : Súmulas nºs 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 699-700).<br>  Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  704-714),  a  agravante  argumenta  que o feito deverá ser sobrestado em razão do Tema nº 929/STJ.<br>No ponto, aduz que há precedente nesta Corte, envolvendo essa mesma agravante, no sentido de que<br>" (..) a pretensão deduzida no recurso especial de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. guarda estreita relação com a tese jurídica firmada no Tema 929 do STJ, visto que o recurso busca o afastamento da repetição em dobro, apontando que o seu cabimento não se daria apenas com uma suposta cobrança indevida" (e-STJ fl. 707).<br>Além disso, alega que impugnou os referidos verbetes sumulares.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 718).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 939/STJ. DISTINGUISHING.  <br>  1. Não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que, ainda que a Corte Especial entenda ser necessária a comprovação da má-fé, não há razão para aguardar esse julgamento, pois, no caso concreto, essa análise já foi realizada. Está, portanto, caracterizado o distinguishing.<br>2. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>3.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>4. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que a controvérsia apresentada no REsp nº 1.823.218/AC, que será objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, refere-se à possibilidade de devolução em dobro do indébito quando a cobrança indevida representar uma conduta contrária à boa-fé, isto é, sem a necessidade de comprovação da má-fé por parte da instituição financeira mutuante.<br>Na hipótese, a discussão extrapola a matéria tratada no mencionado recurso, haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte condenou a ora agravante a restituir em dobro o valor pago a maior, em razão da caracterizada má-fé, consoante se extrai do seguinte trecho:<br>"Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir o valor pago a mais pela suplicante, em dobro, conforme preconizado no art. 42 do CDC, notadamente porque caracterizada a má-fé da fornecedora no feito" (e-STJ fl. 569).<br>Desse modo, ainda que a Corte Especial entenda ser necessária a comprovação da má-fé, não há razão para aguardar esse julgamento, pois, no caso concreto, essa análise já foi realizada. Está, portanto, caracterizado o distinguishing.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  conforme  consignado  na  decisão  atacada,  o  agravo  em  recurso  especial  não  rebateu  de  maneira  específica  os  fundamento  s  referentes  à  aplicação  das  Súmulas  nºs 7 e  83/STJ.<br>Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  a  agravante  se limitou a alegar que<br>"(..) a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS" (e-STJ fl. 668).<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  agravante  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Convém  ressaltar  que,  no  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  DE  CONTRATO  DE  PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  INDENIZAÇÃO.  DANOS  MATERIAIS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  DO  NCPC  (ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/73).  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC  (544,  §  4º,  I,  do  CPC/73),  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (incidência  das  Súmulas  n.ºs  5  e  7  do  STJ  e  284  do  STF).<br>3.  Não  basta  para  considerar  "especificamente  impugnados"  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  a  mera  transcrição  de  súmulas  ou  reprodução  de  dispositivos  legais  violados.  Necessário,  além  das  indicações  expressas  e  claras,  a  sua  vinculação  aos  fatos  tal  como  analisados  pelo  acórdão  ou  decisão  para  então,  mediante  enfrentamento  dialético  desse  conjunto  de  permissivos  constitucionais  em  face  do  exame  soberano  do  material  de  cognição  pela  Corte  estadual,  se  chegar  ao  almejado  entendimento  de  que  a  classificação  jurídica  concluída  não  espelha  o  melhor  direito  ao  caso.<br>4.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.925.017/SC,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  5/9/2022,  DJe  de  8/9/2022- grifou-se)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCIPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INADMISSÍVEL.  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.<br>1.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>2.  Para  afastar  o  fundamento,  da  decisão  agravada,  de  incidência  dos  óbices  das  Súmulas  n.  5/STJ  e  n.  7/STJ  não  basta  apenas  deduzir  alegação  genérica  de  inaplicabilidade  dos  referidos  óbices  ou  que  a  tese  defensiva  não  demanda  reexame  de  provas  ou  nova  interpretação  de  cláusulas  contratuais.  Para  tanto,  o  recorrente  deve  desenvolver  argumentação  que  demonstre  como  seria  possível  modificar  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  ou  de  cláusulas  contratuais,  deixando  claro  que  os  fatos  foram  devidamente  consignados  no  acórdão  objurgado,  ônus  do  qual,  contudo,  não  se  desobrigou.  Precedentes.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  não  provido,  com  aplicação  de  multa."<br> (AgInt  no  AREsp  2.092.341/MS,  relator  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  23/6/2022,  DJe  de  28/6/2022-  grifou-se)<br>Registra-se, por oportuno, que, para infirmar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a afirmação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como demonstram os julgados a seguir transcritos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. Ademais, não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a juri sprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou que referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.034.655/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifou-se)<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.