ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>2. Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  se  a  divergência  não  é  notória  e  as  razões  de  recurso  especial  não  trazem  a  indicação  de  dispositivo  de  lei  federal,  com  demonstração  da  eventual  ofensa  à  legislação  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  nº  284/STF,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  também  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  pois  a  parte  recorrente  deixou de indicar precisamente<br>"os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional"  (e-STJ  fls.  743).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  747-751),  a  agravante  sustenta,  em  síntese,  que  <br>"(..)  apontou as violações ao art. 421, 422, 112 e 113 do Código Civil, art. 54, §4º CDC, art. 196 da Constituição Federal, de forma pormenorizada, alegando que o contrato objeto da presente demanda é de plano de saúde e que a Agravante não está obrigada a custear as cirurgias de plásticas pós- bariátricas: mastopexia com prótese, braquioplastia e abdominoplastia"  (e-STJ  fl.  749).<br>Ao  final,  requer  a  reforma  da  decisão  agravada.  <br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  (e-STJ  fls. 754-757), pleiteando a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>2. Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  se  a  divergência  não  é  notória  e  as  razões  de  recurso  especial  não  trazem  a  indicação  de  dispositivo  de  lei  federal,  com  demonstração  da  eventual  ofensa  à  legislação  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  nº  284/STF,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  também  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  origem,  trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ora agravante a autorizar e custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras em continuidade do tratamento de obesidade mórbida.<br>O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo negou provimento ao apelo da ora agravante  em  acórdão  assim  ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>Autora que postula a condenação da ré ao custeio de cirurgias pós-bariátricas Sentença de procedência parcial Insurgência da ré. Não acolhimento Procedimentos que constituem desdobramento de anterior cirurgia (bariátrica), coberta pelo contrato Relatório do médico que assiste a paciente que comprova a necessidade dos procedimentos que não tem natureza estética, mas caráter reparador e funcional Tema 1069 do C. STJ - Recusa que, portanto, mostrou-se abusiva à luz do CDC - Súmula 97 deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta E. 6ª Câmara Litigância de má-fé não reconhecida Recurso desprovido"  (e-STJ  fl.  545).<br>Inconformada,  a  ora  agravante  interpôs  recurso  especial,  fundamentado  nas  alíneas  "a" e "c"  do  permissivo  constitucional  (e-STJ  fls.  558-572), sustentando, em síntese, que<br>"Transferir ao plano de saúde o dever de custear procedimentos excluídos do contrato e não previstos no rol de cobertura obrigatória é olvidar que tal tarefa cabe ao Estado, e ainda, lamentavelmente impor a médio e longo prazo a inviabilização das operadoras de plano de saúde pois tais custos não são e nem deveriam ser incluídos nos cálculos atuariais, o que, inegavelmente, causará sua gradual insuficiência financeira" (e-STJ fls. 567-568)<br>Destaca que, ainda que<br>"(..) o Código de Defesa do Consumidor não pode servir isoladamente à interpretação das relações jurídicas contratuais sob a sua égide, a contrario sensu, negar-se-ia vigência a liberdade de contratar, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos nos art. 421 e 422 do Código Civil.<br>Tem-se ainda, o art. 112 do mesmo diploma legal, o destaque de que nas declarações de vontade atentar-se-á em atender mais a intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, e ainda, o art. 113, asseverado que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (e-STJ fls. 570-571).<br>De fato, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação.<br>Registre-se, ainda, que<br>"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AR Esp nº 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020- grifou-se).<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Além disso,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  se  a  divergência  não  é  notória  e  as  razões  de  recurso  especial  não  trazem  a  indicação  de  dispositivo  de  lei  federal,  com  demonstração  da  eventual  ofensa  à  legislação  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  nº  284/STF,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  também  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>A  propósito:<br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  SÚMULA  284/STF.  APLICAÇÃO  ANALÓGICA.  CABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DA  ALÍNEA  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL  EM  QUE  SE  FUNDA  O  RECURSO.  SÚMULA  284/STF.  FALTA  DE  APONTAMENTO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO  OU  OBJETO  DE  INTERPRETAÇÃO  DISSONANTE.  SÚMULA  284/STF.  DIVERGÊNCIA  NOTÓRIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DANOS  MORAIS.  EXORBITÂNCIA  NÃO  EVIDENCIADA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  É  plenamente  cabível  a  aplicação  analógica,  por  esta  Corte  Superior,  do  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  A  recorrente  não  indicou,  no  apelo  especial,  a  alínea  do  dispositivo  constitucional  na  qual  se  fundamenta  o  reclamo,  circunstância  que  impede  o  seu  conhecimento,  segundo  o  teor  do  verbete  sumular  n.  284/STF.<br>3.  Para  o  cabimento  do  recurso  especial,  é  imprescindível  que  sejam  apontados,  de  forma  clara,  os  preceitos  legais  objeto  de  ofensa  ou  interpretação  dissentânea,  sob  pena  de  inadmissão.  Incidência  do  enunciado  n.  284  da  Súmula  da  Suprema  Corte.<br>4.  A  divergência  jurisprudencial  apontada  não  é  notória,  razão  pela  qual  não  há  falar  em  flexibilização  da  exigência  de  indicação  do  dispositivo  legal  objeto  de  interpretação  dissonante.<br>5.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  firmou  no  sentido  de  que  a  alteração  do  valor  estabelecido  pelas  instâncias  ordinárias,  a  título  de  danos  morais,  só  é  possível  quando  o  referido  montante  tiver  sido  fixado  em  patamar  irrisório  ou  excessivo.<br>6.  No  feito  em  análise,  a  quantia  indenizatória  não  pode  ser  considerada  exorbitante,  de  modo  que  a  sua  revisão  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  na  via  eleita,  ante  a  incidência  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>7.  Agravo  interno  desprovido." <br> (AgInt  no  AREsp  1.824.850/MG,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/6/2021,  DJe  de  21/6/2021  -  grifou-se)<br>"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  fundamentando-se  na  Súmula  n.  284  do  STF,  por  deficiência  na  fundamentação  recursal,  uma  vez  que  a  parte  recorrente  não  indicou  precisamente  os  dispositivos  legais  federais  violados  ou  objeto  de  dissídio  interpretativo.<br>2.  A  parte  agravante  alega  que  a  decisão  agravada  aplicou  equivocadamente  a  Súmula  n.  284  do  STF,  afirmando  ter  sido  clara  ao  indicar  os  dispositivos  legais  violados,  especificamente  os  arts.  10  e  35-F  da  Lei  n.  9.656/1998  e  o  art.  300  do  Código  de  Processo  Civil.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  parte  agravante  demonstrou  de  forma  clara  e  precisa  a  violação  dos  dispositivos  legais  indicados  no  recurso  especial,  de  modo  a  afastar  a  aplicação  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  A  deficiência  na  fundamentação  recursal  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  pois  não  é  possível  aferir  de  que  maneira  o  acórdão  impugnado  violou  os  dispositivos  de  lei  federal  indicados,  inviabilizando  a  compreensão  da  controvérsia.<br>5.  A  mera  citação  de  dispositivos  legais  sem  especificar  os  desdobramentos  em  parágrafos,  incisos  ou  alíneas  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  conforme  entendimento  consolidado  na  Súmula  n.  284  do  STF.<br>6.  O  recurso  especial  exige  a  demonstração  clara  dos  dispositivos  apontados  como  malferidos  pela  decisão  recorrida,  sob  pena  de  inadmissão,  mesmo  quando  apontado  o  dissídio  jurisprudencial.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>7.  Agravo  interno  desprovido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  deficiência  na  fundamentação  recursal  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.  2.  A  mera  citação  de  dispositivos  legais  sem  especificar  os  desdobramentos  caracteriza  deficiência  de  fundamentação.  3.  O  recurso  especial  exige  a  demonstração  clara  dos  dispositivos  apontados  como  malferidos  pela  decisão  recorrida".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  9.656/1998,  arts.  10  e  35-F;  Código  de  Processo  Civil,  art.  300.Jurisprudência  relevante  citada:  STF,  Súmula  n.  284;  STJ,  AgInt  no  AREsp  2.120.664/MG,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/9/2022." <br>  (AgInt  no  AREsp  2.574.724/SE,  relator  Ministro  João Otávio de Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  28/4/2025,  DJEN  de  5/5/2025  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APELAÇÃO.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  FALSIDADE  DE  DOCUMENTO.  CHEQUE.  COISA  JULGADA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO.  SIMPLES  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AUSÊNCIA  DE  EXPRESSA  INDICAÇÃO  DE  ARTIGO  DE  LEI  VIOLADO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  omissão  quando  a  decisão  está  clara  e  suficientemente  fundamentada,  resolvendo  integralmente  a  controvérsia.  O  julgador  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pelas  partes,  quando  encontrar  motivação  satisfatória  para  dirimir  o  litígio  sobre  os  pontos  essenciais  da  controvérsia  em  exame.<br>2.  A  mera  transcrição  de  ementas  e  excertos,  desprovida  da  realização  do  necessário  cotejo  analítico  entre  os  arestos  confrontados,  mostra-se  insuficiente  para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  ensejadora  da  abertura  da  via  especial  com  esteio  na  alínea  c  do  permissivo  constitucional.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3.  A  falta  de  indicação,  de  forma  clara  e  precisa,  dos  dispositivos  legais  que  teriam  sido  eventualmente  violados  ou  a  que  se  teria  dado  interpretação  divergente  faz  incidir  à  hipótese,  em  relação  a  quaisquer  das  alíneas  do  permissivo  constitucional,  a  teor  da  Súmula  n.  284  do  STF,  por  analogia:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.  "  <br>4.  Agravo  desprovido." <br> (AREsp  2.801.613/GO,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/3/2025,  DJEN  de  27/3/2025-  grifou-se)<br>No tocante à multa requerida na impugnação, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso.<br>3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.<br>5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.161.136/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)<br>No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário, motivo pelo qual, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Desse  modo,  a s  razões  do  agravo  não  são  capazes  de  reformar  a  decisão  agravada,  que  merece  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.