ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. VIOLAÇÃO. VOTO VENCEDOR. VOTO VENCIDO. CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrente almeja a rediscussão dos fatos e da própria justiça da causa através da ação rescisória e de que o acórdão rescindendo não apreciou as teses aventadas, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especia l pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O óbice da Súmula nº 7/STJ incide para reconhecer a violação dos arts. 412 e 413 do CC e 966, V, do CPC pelo confronto entre os votos vencedor e vencido.<br>5. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ.<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LA FONTAINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 930/931).<br>Nas presentes razões, a agravante alega o seguinte:<br>"(..)<br>Portanto, o que se fez naquele agravo em recurso especial, foi cumprir a exigência formal de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Explicitou-se no AREsp, prévio debate, inclusive na ação matriz, bem como durante todo o processo, sobre a matéria e sobre os artigos 412 e 413, do Código Civil, uma vez que foram expressamente suscitados e reiterados tanto nas peça precedentes ao julgamento do mérito, como nos Embargos de Declaração, que foram analisados pela Corte Catarinense de Justiça (em absoluto descompasso com a lei), preenchendo sem margem para dúvidas, os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.<br>Dessas exposições, com renovadas vênias, entende a Recorrente por inaplicável o teor da Súmula 182 deste Colendo Tribunal ao presente acionamento, isso porque como ônus da Agravante, houve efetiva e específica impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, foram refutados cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>(..)" (e-STJ fls. 942/943).<br>Impugnação às e-STJ fls. 949/955.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. VIOLAÇÃO. VOTO VENCEDOR. VOTO VENCIDO. CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrente almeja a rediscussão dos fatos e da própria justiça da causa através da ação rescisória e de que o acórdão rescindendo não apreciou as teses aventadas, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especia l pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O óbice da Súmula nº 7/STJ incide para reconhecer a violação dos arts. 412 e 413 do CC e 966, V, do CPC pelo confronto entre os votos vencedor e vencido.<br>5. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ.<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos da agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 930/931 e passa-se a julgar o agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTO RESCINDENDO QUE APLICOU O DIREITO PERTINENTE À HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO EMPREGADO PELO MAGISTRADO QUE, EMBORA DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO PELA REQUERENTE, NÃO CONSTITUI FATOR HÁBIL À MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, OUTROSSIM, DA AVENTADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CLÁUSULA PENAL ABUSIVA). MATÉRIA QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EM FACE DA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA" (e-STJ fl. 665).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 728/731).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil; 966, V, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Defende que a cláusula penal estipulada no contrato sujeita o infrator ao pagamento do valor equivalente ao dobro da obrigação principal. Em consequência, o acórdão estatual pode ser rescindido por contrariedade ao art. 412 do CC.<br>Além disso, afirma que deve ser admitida a redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, como no caso dos autos.<br>Por fim, defende que não cabe a imposição de multa pela oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 860/873), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou o cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>In casu, a autora justifica o cabimento da ação rescisória pautada no inciso V (manifesta violação à norma jurídica) do art. 966 do CPC, pois, no processo de origem, "houve a confirmação de cláusula penal contratual estipulada no valor equivalente ao dobro da obrigação principal, em evidente derrogação do preceito contido no artigo 412 do Código Civil - "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".<br>Nesse sentido, para o acolhimento da ação rescisória é imprescindível que "não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR n. 1.421, Min. Massami Uyeda); por violação manifesta à "norma jurídica" (inc. V), que seja ela "aberrante (AR n. 464/RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 19/12/03), extravagante (AgRg na AR n. 1.882/SC, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 19/12/03), direta e não deduzível a partir de interpretações possíveis (EDcI na AR n. 720/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/2/03)" (REsp n. 595.874, Min. Carlos Alberto Menezes Direito).<br>Em assim sendo, não cabe ao interprete do direito a extensão das condições definidas pelo Legislador, tampouco qualquer ilação paralela que possa viabilizar a rediscussão pura e simples de situações e fatos já julgados.<br>(..)<br>Forçoso concluir, dessarte, que a presente demanda "revela inescondível tentativa, por vias transversas, de rediscutir o mérito, com o nítido escopo de modificar o julgado para se coadunar ao entendimento defendido pela autora, o que é inadmissível na via eleita, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 2010.080295-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-11-2014).<br>Desse modo, entende-se que não há violação à literal disposição de lei a ensejar o desenrolar do feito e a eventual procedência da demanda. A matéria vertida, portanto, foge ao escopo da ação rescisória, buscando a rediscussão dos fatos e da própria justiça da causa, o que é indevido.<br>Aliás, se não fosse por isso, também verifico a preclusão consumativa da aventada matéria de ordem pública, consistente na impugnação à suposta cláusula penal contratual estipulada.<br>Isso porque tais teses sequer foram analisadas em sede de apelação, na medida em que não foram deduzida e debatidas no feito que originou a presente demanda, já que a autora não suscitou a matéria em primeiro grau de jurisdição, as quais, inclusive, deixaram de ser conhecidas em grau recursal de forma escorreita.<br>Se a matéria objeto da irresignação sequer foi deduzida em primeiro grau de apelação e não houve apreciação da matéria pelo acórdão rescindendo, não se vislumbra a possibilidade de cabimento da ação rescisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir:<br>(..)" (e-STJ fl. 660).<br>De fato, extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, de que houve preclusão consumativa da matéria e de que a pretensão não foi apreciada no acórdão rescindendo, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ademais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Além disso, para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrente almeja a rediscussão dos fatos e da própria justiça da causa através da ação rescisória e de que o acórdão rescindendo não apreciou as teses aventadas, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>O referido óbice também incide para reconhecer a violação dos arts. 412 e 413 do CC e 966, V, do CPC pelo confronto entre os votos vencedor e vencido, consoante se colhe na ementa a seguir:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução, porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini) e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o credor (consilium fraudis).<br>2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela atribuição de maior crédito ao voto vencedor.<br>3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do voto vencido, mas simplesmente de reconhecer a impossibilidade de cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.451.057/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Por fim, não merece acolhida a pretensão de afastamento da multa imposta com esteio no art. 1.026 do CPC.<br>Esta foi imposta pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Por isso, se no acórdão embargado foram analisadas as questões imprescindíveis à resolução do litígio, ainda que se tenha adotado posicionamento diverso do pretendido pela parte recorrente, firmando-se, a partir daí, o livre convencimento motivado do julgador, não há falar que o acórdão encontra-se eivado de qualquer vício apenas pelo fato dos argumentos expendidos em sua defesa não terem sido acolhidos.<br>Em verdade, a pretensão da embargante reside na modificação do entendimento assentado no acórdão. Contudo, se o julgado abordou as teses necessárias ao deslinde da quaestio e a matéria foi analisada com base no entendimento jurisprudencial, na legislação vigente e no conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição a serem dirimidas em termos de embargos de declaração.<br>Assim, nada obstante o esforço argumentativo objeto da irresignação, resta nítida a intenção de rediscutir matéria já debatida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, quando demonstrado o intento de rebater ou alterar as razões lançadas na decisão impugnada, cumpre à parte interessada lançar mão dos recursos processuais cabíveis, e não manejar embargos de declaração, porquanto dita modalidade recursal detém a finalidade primeira de complementação, e não de modificação da decisão em consonância com os interesses da parte insurgente.<br>(..)<br>Logo, inexistente o alegado vício no aresto, tem-se como inadequada a via dos Embargos de Declaração para rebater matéria já decidida, uma vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>(..)<br>Dessarte, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.<br>(..)" (e-STJ fls. 731/732).<br>De fato, o que se pode extrair dos autos é que os recorrentes não buscavam, na origem, a correção de nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, mas, sim, a alteração do julgado embargado, a partir da reapreciação de questões já rechaçadas pela Corte local. Também não se depreende daqueles embargos que tivessem os embargantes o propósito de prequestionar matéria federal eventualmente omitida, motivo pelo qual não se aplica à hipótese vertente a inteligência da Súmula nº 98/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/73. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. (..)<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.430.981/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVID ÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.593.633/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017)<br>Em relação à divergência jurisprudencial alegada, a sua análise resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 930/931, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.