ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 2.055/2.056).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.060/2.067), a agravante sustenta que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, já que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.071/2.078.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.055/2.056 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:<br>"AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>PRELIMINARES. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO APELO. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR O CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO ESCRITÓRIO AUTOR EM COMPARAÇÃO COM A ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAL DE LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA DE N. 0303816-04.2016.8.24.0036. SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE ENTENDEU POR PREJUDICADO O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM OUTRO PROCESSO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO, UMA VEZ QUE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR AO CONTRATO HAVIDO COM A RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS.<br>MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE.<br>SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl . 1.787).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.861/1.864).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial.<br>Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em virtude da parte demandada nos autos da ação originária.<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina interpretou de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça a questão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.988/2.003), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Observo das Regras de Remuneração constantes no Anexo III do contrato ajustado entre os litigantes que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais havidos, inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato".<br>E não poderia ser diferente, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na lide (EAOB, art. 23).<br>Porém, como consignado, havendo convenção a respeito da remuneração ao largo do patrocínio das causas, os advogados destituídos do encargo devem aguardar a conclusão do feito em que atuaram para daí dividir os honorários de sucumbência com os demais patrocinadores do processo. Ressalva para esse tipo de rateio está inclusive prevista no instrumento contratual objetado, veja-se:<br>"8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Assim, como consignou o Desembargador Edir Josias Silveira Beck no judicioso voto que proferiu por ocasião do julgamento da apelação cível n. 5000623-22.2023.8.24.0036 pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte, ocorrido em 07.12.2023,<br>O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados. (grifei)"<br>(..)<br>É importante registrar, nesse contexto, que a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial n. 0500164-95.2011.8.24.0027) todavia aguarda a prolação de sentença.<br>Por fim, uma última ressalva a respeito da tese de rescisão unilateral e imotivada é necessária.<br>À diferença do que quer fazer crer de forma maliciosa o escritório recorrente, o mandato outorgado pelo Banco do Brasil não foi rescindido de forma imotivada ou culposa.<br>Nos autos da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, já referida neste voto por ocasião da rejeição de preliminar de litispendência, o escritório aqui recorrido litigou a respeito do encerramento da relação contratual supostamente promovido de modo unilateral pelo Banco do Brasil.<br>Por ocasião do julgamento da apelação cível interposta contra sentença de improcedência, o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva fez um judicioso escorço fático da relação comercial entre os litigantes, consignando, em suma, que<br>- O escritório venceu o Credenciamento n. 2008/0425 para prestação de serviços jurídicos para o Banco do Brasil;<br>- Referido edital previa o prazo de duração para cinco anos;<br>- O contrato firmado entre as partes dispunha que o prazo seria indeterminado enquanto perdurassem as ações pendentes;<br>- Houve aditamento, em razão da emergência, com o prazo de 180 dias; - Foi realizado novo certame no qual o autor não logrou êxito;<br>- Os processos foram transferidos para o novo ganhador da disputa; e<br>- Os requerentes postulam o restabelecimento das ações que eram de seu patrocínio.<br>Examinou-se, então, a aparente antinomia entre o prazo de vigência estabelecido no "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica", que seria "indeterminado, até extinção das ações sob patrocínio da contratada", e o prazo constante no Edital de credenciamento n. 2008/0425, em consonância com a Lei n. 8.666/1993, de 5 (cinco) anos. Cito:<br> ..  o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que o prazo máximo para os contratos administrativos de prestação de serviços de forma contínua é de 60 meses (5 anos):<br>"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:  ..  II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses"<br>Apesar do contrato prever que a vigência era por tempo indeterminado até extinção das ações sob patrocínio da contratada, não há como impor a duração do vínculo contratual entre o particular e a Administração Pública além do prazo estabelecido pela lei, até porque a própria autora participou do procedimento licitatório posterior, n. 2013.16655, para as novas contratações. (grifei)<br>Ora, a interpretação do contrato não pode extrapolar os limites da legislação. A atuação nas causas patrocinadas pelo escritório contratado deve se dar por prazo indeterminado porém nas balizas do prazo de credenciamento licitatório " (e-STJ fls. 1.782/1.784).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.243.705/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp 2.446.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp 2.106.567/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.560.748/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp 1.851.431/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp 1.954.604/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp 1.995.864/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo i nterno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.055/2.056 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.