ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a efetiva constrição patrimonial interrompe a fluência da prescrição intercorrente.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para entender que houve a efetiva localização de bens penhoráveis do devedor esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado, em razão da não localização de bens penhoráveis após diversas diligências infrutíferas. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, argumentando que não houve inércia e que o processo não permaneceu paralisado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis dos devedores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juiz reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado devido à inércia do exequente em localizar bens penhoráveis após o prazo de um ano de suspensão do processo.<br>4. As diligências realizadas pelo credor foram consideradas infrutíferas e não interromperam o prazo da prescrição intercorrente.<br>5. A prescrição intercorrente foi declarada após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme o art. 921 do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre automaticamente após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente da realização de diligências infrutíferas pelo credor" (e-STJ fls. 415/416).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 432/442), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que não houve o abandono intencional do processo que justifique a prescrição intercorrente.<br>Afirma a existência de diligências efetivas, como a inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e penhora de ativo, embora com baixo valor.<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Paraná e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Invoca a incidência da Súmula nº 106/STJ ao presente caso, porquanto a morosidade do Judiciário não pode ser imputada ao recorrente para justificar a prescrição.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 453), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a efetiva constrição patrimonial interrompe a fluência da prescrição intercorrente.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para entender que houve a efetiva localização de bens penhoráveis do devedor esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, especificamente uma nota promissória, no valor de R$ 10.290,90 (dez mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), oriunda de um contrato de empréstimo celebrado em 10.02.2005 entre o Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. e Ciro Cezar Marin.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A decisão considerou que, apesar das diligências realizadas pelo exequente, não houve bloqueio frutífero em mais de dez anos de buscas, e que os requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença, entendeu que a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente da realização de diligências infrutíferas pelo credor.<br>Irresignado, o recorrente busca a reforma do julgado aduzindo que houve medidas efetivas que afastam a declaração de prescrição intercorrente, como a inclusão do Executado no CNIB e o pedido de busca de bens via SISBAJUD.<br>Contudo, o aresto recorrido consignou que "(..) somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado" (e-STJ fl. 425).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme ilustram os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.<br>3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>Ademais, rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido demandaria a reapreciar do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que as diligências requeridas não resultaram em efetiva constrição, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.537/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se)<br>Anota-se, por fim, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pela ausência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.