ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 2.206/2.207).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.211/2.218), a agravante sustenta que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, já que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.222/2.229.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.206/2.207 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 1.901/1.902).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.924/1.928).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial.<br>Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em virtude da parte demandada nos autos da ação originária.<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina interpretou de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça a questão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.144/2.151), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>O que importa para o julgamento da presente demanda é que, seja no contrato vinculado ao edital n. 2008/0425 (7421) SL, seja na relação estendida pelo contrato emergencial n. 2015.7421.3063  com duração de 23.10.2015 a 28.12.2015 , o pacto não dispôs expressamente sobre a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência.<br>(..)<br>A instituição financeira recorrente se escuda em digressão ilógica ao dizer que, porque limitada pelas regras administrativas  impossibilidade de prorrogação contratual não prevista no certame , não lhe era exigível outra conduta a não ser obstar o pagamento das verbas sucumbenciais.<br>Em exercício lógico-jurídico, se o contrato não tivesse sido rescindido, prosseguindo normalmente com o seu cumprimento, o escritório demandante poderia receber integralmente os honorários de sucumbência, os quais seriam executados diretamente contra a parte vencida.<br>Em decorrência da rescisão do contrato, a execução da integralidade das verbas de sucumbência coube ao escritório ou profissional sucessor na prestação dos serviços. Como a rescisão ocorreu por causa diretamente relacionada ao contratante e não houve renúncia expressa pelo escritório descredenciado, o autor manteve o direito de exigir os honorários relativos à sucumbência que deixou de perceber diretamente do ex-cliente.<br>Dessa forma, o direito aos honorários de sucumbência persiste mesmo se encerrado o vínculo contratual.<br>O que não se poderia exigir, em verdade, era que o escritório apelado desse quitação às verbas honorárias não percebidas ou as postulasse diretamente da parte adversa, nos próprios autos do cumprimento de sentença relativo ao objeto principal do processo - mediante pedido de habilitação para reserva de crédito ou intervenção como terceiro interessado -, tendo em vista que, uma vez revogados os mandatos, somente lhe socorreu o ajuizamento de ações autônomas contra o antigo cliente.<br>O escritório apelado não possui relação jurídica direta com a parte vencida ou mesmo com o advogado que o sucedeu na representação.<br>(..)<br>Em suma, não se pode determinar ao escritório descredenciado, em decorrência de revogação do mandato, demandar o recebimento das verbas de sucumbência em face da parte vencida no respectivo processo, dado que o recebimento da integralidade dos honorários sucumbenciais deverá ser perseguido pelos profissionais que sucederam o apelado na condução do processo.<br>Além do mais, não se ignora que "a jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp n. 1.560.257/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020)<br>No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes  regular e emergencial , a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber:  a  pelas cotas de manutenção;  b  pelos atos específicos;  c  pelo êxito observado em cada demanda;  d  por eventuais honorários de sucumbência.<br>Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais.<br>Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas  como é o caso destes autos , a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados.<br>É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais, como já explicado, configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual  ainda que proporcionalmente aos serviços prestados , sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada na espécie.<br>(..)<br>Ou seja, como in casu a remuneração a ser paga pelo apelante ao apelado, em decorrência da prestação de serviços advocatícios, não se deu exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais  e não houve nenhuma irregularidade propriamente na rescisão do contrato , a manutenção da sentença condenatória recorrida está condicionada à verificação do implemento da condição essencial: existência de decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.<br>Configurada a hipótese, o banco apelante deverá pagar a devida proporção ao escritório apelado, cabendo-lhe exigir do escritório de advocacia sucessor, em regresso, essa diferença.<br>Não há nenhum óbice em assim proceder, inclusive, por força de disposição contratual.<br>Nota-se: no contrato firmado com o escritório apelado, o próprio banco apelante estabeleceu o dever do credenciado em repassar eventuais verbas sucumbenciais devidas a outros profissionais - inclusive do quadro próprio da instituição - que tenham atuado na causa.<br>Veja-se a redação da cláusula 8.8 do contrato original firmado entre as partes:<br>8.8. a contratada obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do contratante, representados pela asabb, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da asabb, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na agência 0452-9, do banco do brasil s. a., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Se era dever do escritório apelado repassar honorários decorrentes de sucumbência a outros mandatários habilitados, também compete à instituição financeira, uma vez destituído aquele escritório antes da conclusão do cumprimento de sentença correspondente, repassar-lhe a justa proporção da verba sucumbencial transitada em julgado.<br>E não obstante os honorários de sucumbência sejam um encargo da parte vencida, nenhum prejuízo concreto suportará o banco apelante com a providência ora sugerida.<br>A instituição financeira poderá, regressivamente, requisitar ao novo patrocinador da causa  legitimado a receber a integralidade da verba  a restituição da justa proporção paga ao escritório apelante, por força de previsão contratual.<br>Por essas razões, inclusive, nesta instância recursal, antes do julgamento colegiado, determinou-se a intimação das partes para "informarem/comprovarem se há  ou não  decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor".<br>Pois bem.  <br>Na hipótese, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º e 10 do CPC), as partes foram intimadas para informarem e/ou comprovarem a existência de decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento (autos n. 0003473-65.2011.8.21.0125/RS), honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor.<br>Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 15, PET1 e evento 17, PET1).<br>Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré.<br>Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0003473-65.2011.8.21.0125/RS.<br>Afinal, conforme destacado pelo STJ no R Esp n. 1.748.404/SP, ao tratar da lógica dos honorários ad exitum, também aplicável aos honorários sucumbenciais (que são ad exitum, mas ex lege), "nas hipóteses em que a verba honorária esteja condicionada ao sucesso da demanda, o crédito do advogado passa a existir no momento em que transita em julgado a decisão judicial favorável. É dizer: a cláusula ad exitum, condiciona o surgimento do crédito apenas ao advento de uma decisão judicial favorável transitada em julgado".<br>Assim, descabe impor ao banco demandado o imediato pagamento de uma dívida ainda não constituída pelos meios regulares, com observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o que não impede a parte autora de demandar novamente, após o reconhecimento definitivo da verba honorária, caso a parte contrária se negue a satisfazer o direito de forma extrajudicial.<br>Ademais, é certo que os atuais advogados da parte ré nos autos n. 0003473- 65.2011.8.21.0125/RS possuem o dever ético/profissional de dividir com a parte autora eventuais honorários de sucumbência recebidos futuramente, de maneira proporcional às atividades desempenhadas no curso da demanda (arts. 17 e 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), o que torna plenamente possível a satisfação do direito (que ainda não existe, como visto), no momento oportuno, por acerto direto entre os profissionais de advocacia, não se podendo presumir, desde logo, que os atuais advogados da parte ré se negariam a promover o justo compartilhamento da remuneração.<br>Por fim, vale um registro complementar.<br>Para reconhecer o direito do autor a parte dos honorários de sucumbência (que ainda nem confirmados por decisão transitada em julgado), seria necessário, antes, identificar a proporção da verba que lhe é devida. Isso, contudo, é inviável no momento. Note-se o raciocínio: à medida que processo no qual o autor atuava em favor da parte ré avança, em termos de tramitação, novos atos processuais (petições etc.) são praticados por outros profissionais de advocacia. E conforme isso ocorre, o grau de atuação do autor no referido processo vai diminuindo, ao mesmo tempo em que a atuação dos demais advogados (seus sucessores) vai aumentando. Logo, somente no final do processo em que atuou em favor da ré, com o trânsito em julgado da sentença, é que será possível extrair uma imagem panorâmica de todo o processo, para que se possa dimensionar, com exatidão, qual o grau de atuação/influência de cada banca de advogados no êxito da demanda. Somente depois disso, então, será viável definir o quanto dos honorários advocatícios de sucumbência é devido (quantum debeatur), efetiva e proporcionalmente, à parte autora desta ação" (e-STJ fls. 1.893/1.898).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.243.705/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp 2.446.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp 2.106.567/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.572.293/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.560.748/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp 1.851.431/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp 1.954.604/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp 1.995.864/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.206/2.207 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.