ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DESÍDIA AFASTADA. COISA JULGADA NÃO DESRESPEITADA. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIE KAWASE HASHIMOTO E DIOGO HASHIMOTO contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS EXEQUENDOS - INOCORRÊNCIA A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inc. I, CC). Interrupção pelo despacho judicial que determinou a citação dos executados, nos termos do art. 202, inciso I, CC - Não houve desídia da exequente em promover a citação no decêndio legal a que alude o art. 240, §2º, CPC, de modo que, ainda que a citação por edital tenha sido declarada nula, o que constitui demora imputável ao serviço judiciário, não houve contagem do prazo prescricional nesse interregno Aplicação do entendimento da Súmula nº 106 do STJ Recurso desprovido." (e-STJ fl. 325)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 685-692).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 333-429), além da dissidência interpretativa, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos embargos de declaração, especialmente, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional, apesar da citação ter sido declarada nula; desídia e negligência por parte do recorrido, que promoveu a citação por edital, sem esgotar todas as tentativas de localização dos executados; ofensa à coisa julgada, no que toca à querela nullitatis;<br>(ii) arts. 7º, 11, 487, II, 937, caput, I, do CPC - nulidade do julgamento por ausência de fundamentação ao indeferir o pedido de sustentação oral requerido, violando o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, e<br>(iii) arts. 505 c/c os arts. 239, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, e 802, do CPC e 202 do Código Civil de 2002 - desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que a citação foi declarada nula em decisão transitada em julgado; nulidade da citação por vício insanável e impossibilidade da citação nula interromper o prazo prescricional (trienal) da pretensão executiva e a ocorrência da prescrição.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 696-745), ao recurso negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (no que toca à demora na citação decorrente de ato do Poder Judiciário) e não o admitiu quanto às demais matérias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DESÍDIA AFASTADA. COISA JULGADA NÃO DESRESPEITADA. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, registra-se que a sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>Na hipótese, a decisão atacada, além da ausência de demonstração de nulidade do acórdão (omissão, contradição e fundamentação), da negativa de vigência aos dispositivos legais relativos ao cabimento da sustentação oral e do dissídio jurisprudencial, negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de repetitivo (art. 1030, I, "b", do CPC), notadamente, o REsp nº 1.102.431/RJ, sendo, pois, viável o agravo interno, conforme dicção do § 2º da mesma norma.<br>Dessa forma, sobejam para análise tão somente as questões alusivas às alegadas nulidades do acórdão, desrespeito à coisa julgada e cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o cerceamento de defesa por ausência de sustentação. Além disso, afastou a desídia da parte recorrida e o desrespeito à coisa julgada. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Conquanto esta C. 11ª Câmara de Direito Privado tenha, por unanimidade de votos, declarado nula a citação por edital dos executados agravantes (decisão não transitada em julgado), referida conclusão não implica prescrição da pretensão executiva.<br>Com efeito, o prazo prescricional de três anos para ajuizamento da execução de cédulas de crédito bancário (art. 206, §3º, I, Código Civil) foi interrompido pela decisão de fl. 26 dos autos nº 0228408-96.2009.8.26.0100, que determinou a citação dos executados, ora agravantes, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil.<br>E, de acordo com o que consta nos autos da execução, não se pode cogitar de desídia do exequente em promover a citação no decêndio legal a que alude o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido efetivamente promovidas por ele as medidas necessárias à consecução do ato citatório, com o fornecimento dos documentos necessários e o pagamento de despesas, nos termos do art. 240, §1º, do mesmo Codex.<br>Após quase três anos de tentativas frustradas de localização dos executados para citação pessoal, foi realizada a sua citação editalícia.<br>Ocorre que, com a ciência posterior a respeito da execução, os executados ajuizaram apenas em 2020 a querela nullitatis, através da qual obtiveram a declaração de nulidade de sua citação editalícia, em 2021.<br>No entanto, a declaração de nulidade do ato citatório não é capaz de alterar o marco de interrupção da prescrição, mesmo que a nova citação dos executados agravantes tenha ocorrido apenas doze anos e meio após o ajuizamento da execução.<br>Ainda que se considere que a nulidade decorreu de erro material na petição do banco exequente, que indicou o número do apartamento errado, com um dígito a menos, tal fato jamais poderia denotar desídia de sua parte em promover os atos tendentes à citação no prazo legal.<br>Por outro lado, a demora imputável ao serviço judiciário, em que se inclui o prazo para apreciação e julgamento da querela nullitatis, não pode prejudicar o credor diligente, na esteira da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (e-STJ fls. 327-328 grifou-se)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o aresto atacado afastou o alegado cerceamento de defesa, acentuando que,<br>"No caso dos autos, os embargantes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que afastara a sua alegação de prescrição da pretensão executiva, trazida em sede de embargos à execução.<br>Dessa forma, nem sequer era cabível a realização de sustentação oral, como se extrai da leitura do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, esta C. 11ª Câmara de Direito Privado já decidiu em outras oportunidades que a simples ausência de sustentação oral não altera, por si só, o resultado do recurso, na medida em que não é dado à parte inovar nesta oportunidade, destacando-se que todas as razões recursais já foram aduzidas por escrito nos autos e consideradas pela turma julgadora, de modo que a sua realização não é capaz de gerar nulidade.<br>(..)<br>Nesse sentido também já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. TÍTULO SEM ACEITE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral, verifica- se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação desse direito. Aplica-se ao tema o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; Terceira Turma; AgInt no AR Esp nº 1.240.070/SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; D Je 28/10/2019)"<br>Ora, a simples leitura atenta do trecho do v. Acórdão é suficiente para demonstrar que o mérito recursal foi suficientemente examinado, afastando-se a alegada omissão." (e-STJ fls. 688-692 - grifou-se)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Além disso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Registre-se, ademais, que o acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte, no sentido de que não cabe sustentação oral em casos como o dos autos, consoante se pode verificar dos seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Com efeito: "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salo mão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1.904.282/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.<br>2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. As razões apresentadas no agravo regimental se apresentam desconexas, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. Na espécie, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão agravada não apontou como fundamento para o não conhecimento do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo, na realidade, conhecido do referido recurso, para negar-lhe provimento, indicando ementas de precedentes atuais, de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, corroborando o entendimento adotado (e-STJ fls. 1100/1103). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira etapa. Precedentes.<br>6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem.<br>7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2.730.704/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025- grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.