ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A  revisão  das  conclusões  da  Corte  de  origem,  para  atestar  a  ilegitimidade  ativa  da  parte  agravada,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  vedado  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  BERNARDETE  LERNER  e  RENEU  JACOB  LERNER  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  a línea  a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso  assim  ementado:<br>"AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  -  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  -  MULTA  FIXADA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  -  QUESTÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  -  RUBRICA  INDEPENDENTE  DO  ÊXITO  DA  DEMANDA  -  MODULAÇÃO  POSSÍVEL  -  MULTA  A  SER  PAGA  DE  MANEIRA  SOLIDÁRIA  -  CUMPRIMENTO  EM  FACE  DA  MESMA  LIDE,  DAS  MESMAS  PARTES,  DA  MESMA  SITUAÇÃO  DE  FATO  E  DE  DIREITO  E  MESMO  ADVOGADO  CONSTITUÍDO  PELOS  EXECUTADOS  -  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  AGRAVO. <br>Em  se  tratando  de  cumprimento  de  sentença  com  lastro  em  condenação  por  litigância  de  má-fé,  sendo  fixada  em  2%  do  valor  atualizado  da  causa,  e  diante  da  imutabilidade  da  situação,  em  face  do  trânsito  em  julgado,  ressaltando-se  o  caráter  independente  da  fixação  da  multa  (por  alteração  da  verdade  dos  fatos)  em  relação  ao  êxito  ou  não  da  demanda,  mantenho  a  condenação;  todavia,  mostra-se  plausível  modular  a  forma  de  incidência,  de  modo  que  o  percentual  incida  em  relação  aos  três  executados,  de  maneira  solidária,  eis  que  se  trata  da  mesma  lide,  mesma  situação  fática  e  de  direito  e  mesmos  advogados  constituídos,  não  se  mostrando-se  plausível  que  se  execute  cada  um  de  maneira  isolada,  buscando  o  pagamento  do  mesmo  percentual  a  cada  um  dos  executados. <br>Precedente:  "AGRAVO  DE  INTRUMENTO  -  MULTA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  -  INDEPENDÊNCIA  COM  A  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  DA  SENTENÇA  -  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO.  Ainda  quando  do  reconhecimento  da  nulidade  da  sentença,  sendo  o  motivo  distinto,  totalmente  possível  à  condenação  da  parte  ao  pagamento  de  multa  por  litigância  de  má-fé,  bastando  para  tanto  que  o  mesmo  tenha  incorrido  em  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  80  do  CPC,  o  que,  inclusive,  se  encontra  imutável  por  força  do  trânsito  em  julgado.  (TJMG  -  Agravo  de  Instrumento-Cv  1.0000.20.540953-5/001,  Relator(a):  Des.(a)  Antônio  Bispo  ,  15ª  CÂMARA  CÍVEL,  julgamento  em  18/03/2021,  publicação  da  súmula  em  24/03/2021)""  (e-STJ  fl.  467).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  acolhidos,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  -  AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  -  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  -  MULTA  FIXADA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  -  QUESTÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  -  RUBRICA  INDEPENDENTE  DO  ÊXITO  DA  DEMANDA  -  MODULAÇÃO  NÃO  POSSÍVEL  -  INVIABILIDADE  DE  PAGAMENTO  DE  MULTA  DE  FORMA  SOLIDÁRIA  -  CUMPRIMENTO  EM  FACE  DE  PARTES  E  PROCESSOS  DIVERSOS  -  QUESTÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  -  APLICAÇÃO  DOS  ARTIGOS  505  e  507,  AMBOS  DO  CPC  -  CONTRADIÇÃO  RECONHECIDA  -  INTELIGÊNCIA  DO  ARTIGO  1.022  DO  CPC  -  ALEGAÇÃO  DE  OMISSÃO  QUANTO  À  PENHORA  DOS  VALORES  E  TAMBÉM  QUANTO  À  PRELIMINAR  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  E  NULIDADE  DE  ATOS  POSTERIORES  -  TESE  DE  INVIABILIDADE  DA  CONSTRIÇÃO  -  VALOR  INFERIOR  A  40  (QUARENTA)  SALÁRIOS  MÍNIMOS  -  ACOLHIMENTO  DOS  EMBARGOS  INTERPOSTOS  POR  EDISON  MARTINS  GOMES  -  OMISSÃO  RECONHECIDA  QUANTO  AOS  EMBARGOS  INTERPOSTOS  POR  JOSÉ  ALTEMIR  OTTONI  E  OUTRO(S)  -  EMBARGOS  CONSIDERADOS  APENAS  EM  CARÁTER  INTEGRATIVO  -  EFEITOS  INFRINGENTES  NÃO  CONCEDIDOS. <br>Em  se  tratando  de  processos  e  partes  distintas,  mostra-se  inviável  a  aplicação  de  multa  por  litigância  de  má-fé  de  forma  solidária,  devendo  prevalecer  a  decisão  do  Juízo  "a  quo",  eis  que  ausente  ilegalidade  na  decisão,  a  qual  está  acobertada  pelo  manto  da  coisa  julgada,  à  luz  dos  artigos  505  e  507,  ambos  do  CPC. <br>Ainda  que  o  valor  objeto  de  penhora  seja  inferior  a  40  (quarenta)  salários  mínimos,  não  procede  a  alegação  de  impenhorabilidade,  mormente  porque  não  há  qualquer  demonstração  de  ilegalidade  cabal,  eis  que  inexiste  demonstração  de  que  os  valores  constritados  sejam  os  únicos  possíveis. <br>Não  há  falar  em  ilegitimidade  ativa  de  Edison  Martins  Gomes,  eis  que  tal  questão  já  foi  dirimida  quando  do  julgamento  da  apelação  cível,  ficando  asseverado  que  a  pessoa  física  do  autor  é  a  mesma  dos  documentos  -  não  sendo  o  caso  de  considerar  utilização  de  documentação  falsa. <br>Somente  devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração,  quando  constatada  a  utilização  de  premissa  equivocada,  a  qual  caracteriza  contradição"  (e-STJ  fl.  550).<br>No  recurso  especial,  os  recorrentes  alegam  violação  do  artigo  18  do  Código  de  Processo  Civil,  sustentando  a  ilegitimidade  ativa  de  Edison  Ramos  Camargo  para  promover  o  cumprimento  de  sentença,  já  que  no  título  executivo  judicial  consta  como  credor  Edison  Martins  Gomes.<br>Com  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  715/727),  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A  revisão  das  conclusões  da  Corte  de  origem,  para  atestar  a  ilegitimidade  ativa  da  parte  agravada,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  vedado  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial. <br>A  insurgência  não  merece  prosperar. <br>A  parte  recorrente  defende  a  ilegitimidade  ativa  para  executar  a  multa  por  litigância  de  má-fé,  visto que  a  execução  está  sendo  promovida  por  Edison  Ramos  Camargo,  que  se  passou  por  Edison  Martins  Gomes,  utilizando  documentos  falsos.  Assim,  por  se  tratar  de  pessoa  diversa  da  que  "(..)  outorgou  procuração  aos  advogados,  ajuizou  a  ação  reivindicatória  em  2010  e  se  benefi ciou  do  título  executivo  que  se  executa,  aplica-se  ao  caso  a  máxima  legal  prevista  no  art.  18  do  CPC/15"  (e-STJ  fl.  581). <br>Todavia,  o  Tribunal  estadual,  soberano  na  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  assentou  que,  em  que  pese  a  divergência  do  nome  aposta  na  documentação  juntada  aos  autos  na  ação  de  conhecimento,  verifica-se  que  se  refere  à  mesma  pessoa.<br>Por  oportuno,  extrai-se  do  aresto  recorrido: <br>"(..)<br>O  cerne  da  questão  a  ser  analisada  e  dirimida  diz  respeito  à  viabilidade  ou  não  -  à  justeza  ou  não  de  cumprimento  de  sentença,  cujo  objeto  é  o  pedido  de  levantamento  de  valores  atinentes  à  multa  fixada  por  litigância  de  má-fé,  tendo  em  vista  o  trânsito  em  julgado  de  tal  aplicação,  dando  azo,  portanto,  ao  cumprimento  de  sentença,  com  lastro  em  título  judicial.<br>Pois  bem.<br>Antes  de  adentrar  ao  mérito,  convém  esclarecer  que  este  Desembargador  -  na  condição  de  redator  designado  -  julgou,  pela  Segunda  Câmara  Cível  de  Direito  Privado,  a  Apelação  Cível  n.  0004419-89.2010.8.11.0015,  tendo  como  Apelante  EDISON  MARTINS  GOMES,  ora  Agravado;  e  como  Apelados  JOSÉ  ALTEMIR  OTTONI,  BEATRIZ  LAUXEN  OTTONI,  RENEU  JACOB  LERNER  e  BERNARDETE  LERNER.<br>(..)<br>Foi  lançada  a  seguinte  ementa:<br>(..)<br>Não  há  falar  em  ilegitimidade  ativa  do  Autor/Apelante,  em  razão  de  divergência  de  documento  de  identificação,  pois  ficou  demonstrado  que  a  pessoa  física  do  autor  é  a  mesma  de  ambos  os  documentos;  ou  seja,  não  é  o  caso  de  utilização  de  documento  falso  ou  coisa  afim,  com  a  intenção  de  se  passar  por  terceira  pessoa"  (e-STJ  fl.  452).<br>Nesse  cenário  ,  o  acolhimento  das  alegações  recursais  a  fim  de  atestar  a  ilegitimidade  ativa demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nesse  sentido: <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  ORDINÁRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  PARTE  RÉ.<br>1.  Rever  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  acerca  da  legitimidade  passiva  da  recorrente  ensejaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  da  demanda,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial  ante  a  Súmula  7  do  STJ.  (..)"  (AgInt  no  AREsp  2.827.030/MG,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/6/2025,  DJEN  de  12/6/2025).<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  MANUTENÇÃO  DE  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO  EMPRESARIAL.  EX-EMPREGADO  APOSENTADO.  ESTIPULANTE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  AD  CAUSAM.  MANDATÁRIA  DO  GRUPO  DE  BENEFICIÁRIOS.  ACÓRDÃO  EM  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  ALEGADO  INTERESSE  JURÍDICO  NA  DEMANDA  COMO  FUNDAMENTO  PARA  O  SEU  INGRESSO  NA  QUALIDADE  DE  ASSISTENTE  LITISCONSORCIAL.  REFORMA  DO  JULGADO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  APLICAÇÃO  DO  TEMA  989  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.<br>(..)<br>2.  No  caso  dos  autos,  assentada  a  ilegitimidade  passiva  da  SIEMENS  e  também  a  falta  de  interesse  jurídico  no  resultado  da  demanda,  revela-se  inviável  afastar  a  conclusão  do  Tribunal  bandeirante  sem  o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório,  tendo  em  conta  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  Recurso  especial  não  conhecido"  (REsp  2.065.274/SP,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/5/2025,  DJEN  de  29/5/2025).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.