ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos legais para a ação de reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAVAGNOLLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTS. 560 E 561. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO VERIFICADA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL QUE NÃO DEMONSTROU QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM.<br>- De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 560, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para tanto, exige o CPC a presença concomitante dos seguintes requisitos: posse, esbulho e sua data e perda da posse (art. 561). No caso, não resta comprovado a posse anterior da apelante.<br>Recurso de apelação não provido" (e-STJ fl. 473).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 496/499).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>i) art. 1.196 do Código Civil, defendendo que o conceito de posse abrange a posse indireta e que a recorrente, ao ceder a posse direta, manteve a posse indireta do bem, podendo invocar a ação possessória para defendê-la de terceiros;<br>ii) art. 561 do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrente demonstrou todos os requisitos para a ação de reintegração de posse, incluindo a posse indireta do bem no momento do esbulho.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 539/561), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos legais para a ação de reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, ao examinar a controvérsia, a Corte de origem assim decidiu:<br>"O que se verifica, portanto, é que a autora, para além de ser proprietária registral, deve provar que exercia a posse antes do esbulho, ônus do qual não se desincumbiu.<br>O requerido afirmou em seu depoimento que: comprou o imóvel em 2012 de Lidiomar e Cleves; através de Homero conheceu Cleves, que se intitulava dono do imóvel; recebeu o lote em pagamento de um negócio; notificou a empresa para regularizar a situação, mas nunca o procuraram;<br>Francine o chamou no escritório pedindo as promissórias e levou elas; sempre roçou e cuidou do lote;<br>havia uma construção de Lidiomar; um dia chegou no lote e havia uma placa de venda e foi atrás falar com Francine e Fernando; eles sabiam que estavam no lote e se mantinham cientes; nunca ameaçou ninguém; Lidiomar pagou 13 parcelas; na época da compra eram 60 parcelas de R$120,00; não tem esse contrato porque foram perdidos pelo advogado; Homero não tinha feito contrato de cessão, o negócio foi com Lidiomar e Cleves; custou uns R$15.000,00 na época (2012); fechou o imóvel e colocou uma barraca de 10x10; nunca foi abandonado o imóvel, limpava duas vezes por ano; sempre teve cerca, que foi substituída pela cerca da autora; guardava material na barraca, porque lida com eventos; todos os vizinhos tem conhecimento de sua posse; quer construir no local para lá residir; mandou notificação extrajudicial em 2014, em que consta que tinham parcelas em aberto e que iria pagar, mas nunca o procuraram; nunca recebeu notificação da autora; não teve acesso ao contrato originário então tinha como fazer proposta; Cleves assinou parte das promissórias, confirmando que houve sucessão; foi juntada matrícula de outro imóvel e não sabe quem de fato é o proprietário registral, mas o dono era Lidiomar, que pagava pelo lote (m ov. 200.1).<br>Michele Gomes da Silva, testemunha, afirmou que: é cliente, pois comprou seu terreno da empresa; seu terreno fica na mesma rua; Cavagnolli é a dona da área; em seu contrato há cláusula que prevê que em caso de inadimplemento tem que pagar toda a dívida; tem uma cerca e um barracão no lote; não sabe quem realizou essa construção e cercou o imóvel; passa na frente todos os dias; não viu placa de venda; não conhece Lidiomar, Cleves, Homero nem Cláudio; faz uns 3 anos que foi morar no local; o lote fica no final da rua; o barracão não existia antes pelo que se lembra; levou 7 anos para construir sua casa, então faz 10 anos que vai ao local; sempre vê uma pessoa passando com uma caminhonete branca que vai no lote, uma vez por mês; acha que o lote é da pessoa da caminhonete (mov. 200.2).<br>Homero Rasbold, informante, afirmou que: antigamente tinha uma construção de alvenaria e hoje tem um barracão; o proprietário é o Cláudio e antes dele era o Cleves; comprou o imóvel de Cleves e repassou para Cláudio; não tem conhecimento sobre a notificação extrajudicial; não conhecia Lidiomar; entrou em contato com Toninho Cavagnollin quando se interessou pelo imóvel, que lhe disse que estava tudo certo com o bem; ficou com o imóvel 1 ano e pouco; ía no terreno de vez em quando, pagava alguém para roçar também, a cada 2 ou 3 meses; acredita o valor do negócio foi de R$2.000,00 ou R$3.000,00; não se lembra se teve carro na negociação; Cláudio morava em São José dos Pinhais na época; hoje há um barraco de lona; faz tempo que está lá (mov. 200.3).<br>Lidiomar Machado, informante, afirmou que: comprou o imóvel em 2004; se dirigia até a gráfica pagar as parcelas; se acidentou e não conseguiu continuar pagando; repassou para Cleves; nunca foi cobrado judicialmente e nem recebeu notificação; não devolveu a posse para os Cavagnolli; Carlos foi conversar sobre a dívida e disse que se achasse alguém de confiança poderia passar o terreno; Carlos e Cleves ficaram conversando e nunca mais soube do terreno; Cleves passou para Homero que passou para Cláudio; reconhece sua assinatura na nota promissória de mov. 122.7; não sabe desde quando Cláudio está na posse, mas sabe que comprou de Homero; faz mais de 20 anos que não vai ao local; Cleves não mexeu no lote nem Homero; quem mexeu foi Cláudio, que destruiu o que tinha construído; parece que tem uma barraca lá, viu em fotos; nunca teve papel do terreno; pagou cerca de 18 parcelas; bastante gente comprou lotes na área; ninguém comentou que se não pagasse perderia o lote (mov. 200.4).<br>Ou seja, após a primeira negociação do imóvel com Lidiomar houve uma sucessão de negociações do imóvel sem a efetiva retomada do bemquando verificada a inadimplência.<br>Ainda que houvesse previsão no contrato originário de vencimento antecipado da dívida e devolução do bem (fato que não se pode presumir porque o contrato não foi juntado), o que importa é a realidade fática que envolve as partes e o lote: a apelante não comprovou que exerceu a posse do bem, ônus seu já que é autora de uma ação possessória.<br>Nenhuma das pessoas ouvidas afirmou que a apelante exercia a posse e a testemunha por ela indicada afirmou que achava que o imóvel era da pessoa dona da caminhonete branca, possivelmente o carro do apelado (mov. 211.2).<br>Pelo contrário, há prova nos autos de que existia construção no lote e de que foi enviada notificação extrajudicial em 2014 com intuito de regularizar a situação. Os dois informantes ouvidos afirmaram que exerceram a posse antes do repasse do imóvel a Cláudio: Lidiomar através da construção de imóvel e Homero por meio da manutenção do lote com roçadas.<br>As irregularidades na negociação do lote devem ser discutidas em processo autônomo, não em ação de reintegração de posse. Enquanto não declarada a nulidade dos contratos não é possível afirmar que há posse precária do apelado" (e-STJ fls. 476/478).<br>Como se vê, com base no excerto transcrito, observa-se que o acórdão recorrido firmou sua conclusão a partir da análise detida dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente quanto à ausência de comprovação, por parte da autora, do exercício da posse direta sobre o imóvel antes do suposto esbulho.<br>A Corte local entendeu que a autora, embora detentora da propriedade registral, não demonstrou ter exercido a posse do bem, o que é condição indispensável à procedência da ação possessória. Tal circunstância, segundo o Tribunal, foi confirmada pelas declarações das testemunhas e informantes ouvidos nos autos.<br>A conclusão de que o apelado exerceu posse contínua, com manutenção do lote, instalação de estrutura física e conhecimento dos vizinhos, contraposta à ausência de qualquer demonstração de posse pela autora, foi firmada a partir da valoração direta dos elementos constantes do processo.<br>Rever tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da credibilidade dos depoimentos colhidos e da verossimilhança das alegações das partes quanto ao histórico de ocupação do imóvel.<br>Dessa forma, não é possível, em recurso especial, infirmar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem sem violar o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas.<br>Eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a autora exercia posse direta ou que a posse do recorrido é precária, pressuporia nova análise probatória, o que não se compatibiliza com a natureza excepcional do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024"<br>(AgInt no AREsp 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. HERANÇA JACENTE. TRANSFERÊNCIA AO ENTE PÚBLICO. MOMENTO. DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO.<br>SÚMULA 07/STJ.<br>1. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias de que a agravante não comprovara a posse anterior do imóvel - ocupado pela agravada desde o falecimento da autora da herança e, tampouco, a sua perda através do alegado esbulho, faz atrair o óbice do enunciado da Súmula n.º 07/STJ.<br>(..)<br>3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada, no sentido do desprovimento do recurso especial.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"<br>(AgInt no REsp 1.283.365/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor econômico obtido , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.