ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor.<br>2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 376-377), que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foi impugnado o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 381-388), o agravante alega que, nas razões do agravo em especial, demonstrou a inaplicabilidade do verbete da Súmula nº 7/STJ, tendo sustentado que "a violação aos dispositivos suscitados partiu das EXATAS premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e o tema em discussão tem natureza processual e, portanto, eminentemente de direito" (e-STJ fl. 384).<br>Acentua que transcreveu trecho do acórdão recorrido, no qual os fatos foram reconhecidos e demonstrada a violação legal.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor.<br>2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece acolhida.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 376-377 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 3º, §6º, DO DECRETO LEI 911/1969. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravante interpôs recurso contra decisão monocrática que extinguiu o processo de Busca e Apreensão, por ausência de constituição válida da mora. 2 A decisão impugnada reconheceu que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira, por meio de aviso de recebimento (AR), não foi bem-sucedida, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação "não procurado". 3. O recorrente alega quebra da boa-fé objetiva pela parte agravada e defende a regularidade da constituição da mora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial, não entregue ao devedor no endereço constante do contrato, foi suficiente para constituí-lo validamente em mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição em mora é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, exigindo-se a comprovação da notificação do devedor. 2. A Súmula 72 do STJ estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", exigindo-se a notificação do devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a entrega pessoal 3. Na presente hipótese, a notificação não foi entregue no endereço contratual, tendo sido devolvida, o que inviabiliza a constituição da ré em mora. 4. A ausência de comprovação da constituição da mora acarreta a nulidade do processo de Busca e Apreensão, conforme pacificado no STJ (AgRg no AREsp 501.962/RS; AgRg no AR Esp 578.559/PR).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A constituição válida da mora é requisito indispensável para o desenvolvimento regular da ação de Busca e Apreensão, devendo ser comprovada a notificação extrajudicial recebida no endereço do devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito"" (e-STJ fls. 279-280).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 44-67), além da dissidência interpretativa, o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e 15 da Lei nº 9.492/1997.<br>Sustenta, em síntese, que a orientação fixada na Tese nº 1.132/STJ se aplica ao presente caso, tendo em vista que serve para qualquer hipótese de devolução do AR, bastando que seja enviada ao endereço informado no contrato.<br>Salienta que, no caso, "o aviso de recebimento da notificação não constou o recebimento, retornando com a indicação "NÃO PROCURADO"" (e-STJ fl. 50).<br>Assim, defende que,<br>" (..) para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (e-STJ fl. 55).<br>Por fim, alega que não há falar em obrigatoriedade de notificação por edital de protesto, visto que tal exigência não encontra amparo legal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 302).<br>A irresignação não merece ser acolhida.<br>Na origem, o ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem análise do mérito, ao entendimento de que o devedor não foi constituído em mora.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, por sua vez, intentado contra decisão do relator que negou provimento ao recurso em acórdão assim fundamentado:<br>"Como se sabe, no contrato de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. No entanto, o Decreto-Lei n.º 911/69, que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, exige que o credor demonstre a ocorrência da mora, notificando o devedor.<br>(..)<br>Assim, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, bem como do seu efetivo recebimento, não havendo necessidade, todavia, de que a notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor.<br>(..)<br>Da análise dos autos é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato. Contudo, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR colacionado aos autos pelo próprio agravante, tendo sido devolvida ao remetente sob a rubrica de "NÃO PROCURADO", significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, razão pela qual a instituição credora deveria ter promovido o protesto do título.<br>Conforme estabelece a lei 9.492/97, em seu art. 15, é possível a intimação por edital do protesto se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.<br>(..)<br>Neste caso, frustrada a notificação mediante AR, caberia ao banco tomar outras providências, como o protesto ou a intimação por edital, o que não foi feito.<br>Inexiste, portanto, prova da constituição da ré em mora. Por conseguinte, os documentos juntados não aproveitam à parte autora para efeito de considerar-se válida a notificação extrajudicial, já que não foi acostado o aviso de recebimento assinado, consoante entendimento pacífico do STJ, em situação similar:<br>(..)<br>Alegação da agravante de quebra da boa-fé objetiva por parte da agravada não se mostra apta a que se considere como perfeita a notificação dos autos, uma vez que o rito da ação de busca e apreensão é dotada de tutela de evidência sobremaneira invasiva ao patrimônio dos réus, de modo que não se pode processar tal ação sem a devida notificação.<br>Nesta orientação, a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo sua ausência ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que a sua ausência acarreta, de pronto, a extinção do processo sem resolução do mérito" (e-STJ fls. 282-287- grifou-se).<br>Com razão o acórdão recorrido, porquanto alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor.<br>Ressalte-se, todavia, que é admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.<br>3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.<br>4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).<br>2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).<br>3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)<br>Além disso, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionados.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se ainda que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 376-377 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.