ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.<br>1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO MATEUS LIMA DE ARAUJO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 946).<br>Em suas razões, o embargante sustenta a omissão do acórdão ao argumento de que<br>"(..) requereu expressamente a inversão probatória em toda a extensão da controvérsia, com base:<br> na responsabilidade objetiva por dano ambiental, prevista nos arts. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 927, parágrafo único, do Código Civil;<br> nos princípios da precaução e da prevenção, que impõem ao agente potencialmente poluidor o ônus de provar que sua conduta não gerou danos;<br>  na hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, o que, à luz dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, justifica a inversão probatória;<br>  e, sobretudo, na Súmula 618 do STJ, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica- se às ações de degradação ambiental"" (e-STJ fl. 956).<br>Acrescenta que<br>"(..) a controvérsia trazida no recurso especial não diz respeito ao conjunto probatório ou à valoração da prova, mas à interpretação e aplicação de normas federais sobre a distribuição do ônus da prova em ações ambientais  tema eminentemente jurídico e, portanto, suscetível de análise em sede de recurso especial" (e-STJ fl. 957).<br>Impugnação às e-STJ fls. 963/970.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.<br>1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 : erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Conforme expresso, no que se refere à questão da responsabilidade objetiva da recorrida, verifica-se que o acórdão não a afastou, todavia afirmou que "a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito" (e-STJ fl. 453).<br>No mais, as conclusões do colegiado local decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, ao declarar o acórdão que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..) a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, incluída aqui a demonstração da condição de pescador profissional, à época do acidente.<br>É evidente que, em relação a esse fato, não há de se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar de prova impossível para o réu.<br>(..)<br>Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1354536/SE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 680): "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação."<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão a quo que atribuiu o ônus da prova quanto à condição de pescador à parte demandante" (e-STJ fl. 453 - grifou-se).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 791.710/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CC. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A SUMULA DE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. A discussão acerca da ocorrência, no caso concreto, de violação à honra e à imagem pela suposta divulgação indevida de vídeos e fotos decorrentes de campanha de publicidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ) 7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial 8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 732.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.