ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS.  INVIABILIDADE. SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na  hipótese,  a  reforma  do  julgado  que  decidiu pela comprovação dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  inviável  em  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido.  Agravo conhecido para  conhecer  em parte do  recurso  especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (e-STJ  fls.  331/332)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  por  entender  que  não  houve  impugnação  específica  de fundamento  da  decisão  agravada  (artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>Inconformada,  a  agravante  interpôs o  presente  recurso  (e-STJ  fls.  729/732)  postulando  a  reforma  da  decisão  agravada,  sob  a  alegação  de  que  os  fundamentos  da decisão foram devidamente  impugnados  mediante  argumentação  válida.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não ofereceu  impugnação  (e-STJ  fl.  345).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS.  INVIABILIDADE. SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na  hipótese,  a  reforma  do  julgado  que  decidiu pela comprovação dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  inviável  em  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido.  Agravo conhecido para  conhecer  em parte do  recurso  especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Considerando  a  manifestação  da  recorrente,  faz-se  imperiosa  a  reconsideração  da  decisão  de  e-STJ  fls.  331/332  e  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial ,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais em R$10.000,00. Veiculação de imagem do autor, sem autorização. Inconformismo de ambas as partes. Violação do direito de imagem evidenciada. Ausência de o interesse público envolvido com a publicação, que claramente, não possui qualquer caráter informativo ou educativo, mas apenas visou aumentar a audiência da ré. Liberdade de expressão através do humor, que esbarra no direito do autor de manter seu anonimato. Abuso do direito à liberdade de imprensa. Dano moral "in re ipsa". Majoração do quantum indenizatório para R$20.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido"  (e-STJ  fl.  165).<br>Nas  razões  do  presente  recurso  especial,  a  recorrente  aponta  as seguintes violações, com suas respectivas teses:<br>(i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC - o acórdão estadual foi omisso em questões essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>(ii) arts. 5º e 220 da Constituição Federal - é vedado qualquer tipo de censura, sendo plena a liberdade de expressão e informação;<br>(iii) arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil - a recorrente agiu no exercício regular de seu direito, não tendo havido abuso ou ilicitude passíveis de ocasionar dano indenizável, e<br>(iv) arts. 884 e 944 do CC - o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante (e-STJ fls. 217/238).<br>A  pretensão  recursal  não  merece  acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões trazidas à lide, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A requerida defende sua conduta na liberdade de imprensa, alegando que apenas reproduziu conteúdo, de notório interesse público, que já estava em ampla repercussão na internet. Todavia, considero que no presente caso, a violação do direito de imagem pela ré e por todos os envolvidos é evidente.<br>(..)<br>A ausência de consentimento para o uso da imagem é incontroverso. No mais, no presente caso, não restou demonstrada quaisquer das exceções previstas no julgado, o autor não é personalidade notória e não está em fotografia ou vídeo coletivo. Igualmente, não restou comprovado o interesse público envolvido com a publicação, que claramente, não possui qualquer caráter informativo ou educativo.<br>Na realidade, o único objetivo que se extrai dos fatos é que a apelante veiculou a imagem do autor, sem a sua ciência e concordância, para elevar a sua audiência e, consequentemente, obter lucro.<br>Não se olvida ainda o entendimento de que é garantido o exercício da liberdade de expressão através do humor. Entretanto, no presente caso, tal liberdade esbarra na liberdade do autor de manter seu anonimato, especialmente no presente caso, em que a filmagem fora realizada sem sua concordância e veiculada pela ré sem a sua autorização.<br>Neste sentido, considero que no em tela, a ocorrência do dano moral é indisputável, pois é ínsito à postura praticada pela apelante requerida.<br>(..)<br>No tocante ao montante indenizatório, há certos valores que devem ser ponderados. A este respeito, colhendo uma vez mais o ensinamento do citado Mestre, o julgador deve considerar, "fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação patrimonial e pessoal das partes e a proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito."<br>E, embora a situação patrimonial do lesante deva ser considerada, há que se considerar, ainda, a extensão do dano quando do arbitramento da indenização.<br>No mais, importante salientar que não fora demonstrado qualquer outro objetivo da ré, que não o de angariar audiência e lucro.<br>Considerando tais fatores, considero que a majoração do quantum indenizatório é necessária.<br>Nesta toada, observadas todas as circunstâncias do presente caso, entendo que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) confere justo equacionamento ao litígio" (e-STJ fls. 167/170).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Da leitura do excerto acima conclui-se, também, que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim,  o entendimento desta Corte Superior é de que somente é possível a alteração de valor fixado a título de danos morais quando for o montante irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL E VALOR A SER COMPENSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.576.045/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00<br>(vinte mil reais), decorrente de acidente que gerou incapacidade funcional e em limitação de movimentos.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os<br>casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.111.032/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 13/4/2023)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  de e-STJ  fls.  331/332  para  conhecer  do  agravo  e  conhecer  parcialmente do  recurso  especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estarem no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É  o  voto.