ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A alteração de tal fundamento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRIGORÍFICO CONFIANÇA EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - SUCESSÃO EMPRESARIAL. Não há supressão de instância se as matérias que supostamente não foram analisadas pelo juiz singular não são objeto do recurso. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A transferência do estabelecimento empresarial resulta em responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento dos débitos assumidos pelo empresário sucedido antes do negócio" (e-STJ fl. 7.179).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 7.201/7.204).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 779, I, 783 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que não houve demonstração de que a empresa encerrou de forma irregular suas atividades.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 7.229/7.234), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A alteração de tal fundamento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela presença de seus requisitos autorizadores, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Conclui-se que a transferência do estabelecimento empresarial resulta em responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento dos débitos assumidos pelo empresário sucedido antes do negócio.<br>Embora não tenha ocorrido a sucessão formal entre as empresas, a farta documentação carreada aos autos a comprova, ainda que ficta, entre a sociedade Frig"West e o Frigorífico Confiança, mediante confusão patrimonial e ocultação de sócios.<br>Isso porque, um dos sócios do ora Agravante, Marcelo Eiji Matsunaga, se apresentava como diretor da Frig"West, e figurava como locatário do mesmo imóvel onde eram operadas as atividades da devedora.<br>Observa-se que o sócio já atuava no endereço onde se localiza o imóvel antes do início das atividades empresariais do Agravante, porquanto a locação ocorreu em 29 de março de 2019, doc. 128, antes da constituição da empresa Recorrente, que se deu em 17 de junho de 2019, doc. 68.<br>Além disso, de acordo com os docs. 53/55, infere-se que o Agravante indicava, a título de cadastro, e-mails de supostos funcionários da Frig"West, demonstrando a confusão entre as empresas.<br>Ressalte-se que a detalhada descrição cronológica dos fatos ocorridos, consignada na decisão agravada, e lastreada no robusto acervo probatório carreado aos autos, evidencia de forma clara a sucessão empresarial entre o executado e o Agravante, integrantes do mesmo grupo econômico, liderado pelos sócios Renato e Osvaldo Mendonça" (e-STJ fls. 7.182/7.183).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp nº 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.