ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLOSTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMARES RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reparo a sentença, diante da comprovada necessidade da realização da cirurgia, que somente ocorreu, conforme informado nas razões recursais, durante o trâmite da ação, após a concessão da liminar em grau de recurso; 2. O valor de indenização de dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um como não não poderá ser valor tão alto que imponha um valor tão alto ruína econômica ao que quase o enriquecimento condenado, bem sem causa da parte vencedora; 3. O MM. Juízo de piso arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, verifico assim que o valor deferido é proporcional ao dano, não merecendo reparo, tendo em vista a extensão do dano, bem como a frustração e sensação de impotência suportada pela parte Apelada; 4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 433).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC - por sustentar a ausência de negativa do tratamento;<br>(ii) art. 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC - por defender que não seria cabível a inversão do ônus da prova; e<br>(iii) arts. 186 e 927 do Código Civil - por alegar que inexistiu qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde recorrente, tendo atuado nos exatos termos previstos na legislação que regula a matéria, e que não caberia a condenação por danos morais.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à negativa de tratamento, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Sabendo-se que o tratamento é emergencial, com risco de morte, inarredável ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista.<br>Portanto, levando-se em consideração que um profissional da medicina, após vários exames, atesta a urgência do ato cirúrgico, óbvio que, por isso, a Autora se enquadra nas situações submetidas a urgência.<br>Assim, entendo que não merece reparo a sentença, diante da comprovada necessidade da realização da cirurgia, que somente ocorreu, conforme informado nas razões recursais, durante o trâmite da ação, após a concessão da liminar em grau de recurso" (fl. 437 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Da mesma forma, o Tribunal de origem fundamentou que, "resta claro a configuração do dano moral sofrido pela Apelada, posto que sofreu prejuízos de ordem moral, na medida que o ato do plano de saúde fere frontalmente o direito à vida e ao tratamento adequado da paciente" (fl. 438 e-STJ).<br>Assim, rever tal entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No que se refere à discussão sobre a inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.