ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO SÓCIO. DATA DA RESOLUÇÃO. ÓBITO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Em caso de dissolução parcial por morte do sócio, a data da resolução da sociedade será a do óbito, salvo se o contrato social estabelecer critério diferente.<br>3. Dissolvida a sociedade em relação ao sócio falecido, já não cabe mais falar, a partir da data do óbito, na distribuição de lucros em favor dos sucessores, mas apenas na apuração dos respectivos haveres, com a incidência de juros e correção monetária se não houver o pagamento na data devida.<br>4.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE ROBERTO SILVEIRA ARRUDA e OUTROS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DATA DO FALECIMENTO DO SÓCIO. SUCESSORES QUE NÃO FAZEM JUS À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS APÓS O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. Dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres. Critério de apuração dos haveres. Questão que será resolvida em fase de liquidação. Ausência de contradição. Resolução da sociedade. Data do falecimento do sócio. Sucessores que não fazem jus à participação dos lucros obtidos após o óbito. Jurisprudência. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 573).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.022-1.067), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, e<br>b) art. 1.027 do Código Civil - deve ser assegurado aos herdeiros do sócio excluído, por motivo de falecimento, o direito de participar da divisão periódica dos lucros da sociedade até a liquidação dos haveres.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.077-1.091), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO SÓCIO. DATA DA RESOLUÇÃO. ÓBITO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Em caso de dissolução parcial por morte do sócio, a data da resolução da sociedade será a do óbito, salvo se o contrato social estabelecer critério diferente.<br>3. Dissolvida a sociedade em relação ao sócio falecido, já não cabe mais falar, a partir da data do óbito, na distribuição de lucros em favor dos sucessores, mas apenas na apuração dos respectivos haveres, com a incidência de juros e correção monetária se não houver o pagamento na data devida.<br>4.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, que os sucessores do sócio excluído por motivo de falecimento não fazem jus à participação nos lucros obtidos pela sociedade após o óbito (2/3/2021).<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.659.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020)<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está perfeitamente alinhado às disposições dos arts. 605, I, e 608, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 605. A data da resolução da sociedade será:<br>I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;<br>(..)<br>Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.<br>Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais" (grifou-se).<br>Em comentário aos referidos preceitos legais, Fábio Ulhoa Coelho acentua:<br>"(..)<br>O art. 605 do CPC dá ao juiz os critérios para a fixação da data da dissolução parcial: (a) no caso de falecimento, a do óbito; (b) na retirada imotivada (CC, art. 1.029, primeira parte), o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; (c) no recesso (CC, art. 1.077), o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; (d) na retirada motivada (CC, art. 1.029, in fine) e na exclusão judicial, a data do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e (e) na exclusão extrajudicial (CC, art. 1.085), a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.<br>(..)<br>Até a data da dissolução parcial da sociedade ("resolução", no dizer do Código Civil), integram o valor devido ao sócio retirante ou excluído ou aos sucessores do sócio falecido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade, bem como, se for o caso, a remuneração de administrador. Após esta data, eles terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (CPC, art. 608, parágrafo único)." (Curso de direito comercial, volume 2  livro eletrônico : direito de empresa: sociedades, 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-17.7 - grifou-se)<br>Assim, dissolvida a sociedade em relação ao sócio falecido, ressalvada a existência de disposição diversa no contrato social, já não cabe mais falar, a partir da data do óbito, na distribuição de lucros em favor dos sucessores, mas apenas na apuração dos respectivos haveres, com a incidência de juros e correção monetária se não houver o pagamento na data devida.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.<br>É  o  voto.