ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da nulidade do acórdão em virtude da desconsideração da oposição ao julgamento virtual apresentada nos autos.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual.<br>4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA QUE REQUER APROFUNDAMENTO MAIOR NÃO PRESENTE NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 796).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO JULGAMENTO VIRTUAL, A RESPEITO DA QUAL O ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU. OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUE DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS E TÍPICAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO" (e-STJ fl. 835).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, II, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e<br>(ii) arts. 11, 188, 189, 194, e 937, VIII, do Código de Processo Civil - porque deve ser reconhecida a nulidade do acórdão em virtude da desconsideração da oposição ao julgamento virtual, que impediu a realização da sustentação oral necessária ao exame de agravo de instrumento que discute o deferimento de tutela de urgência, resultando em prejuízo ao direito de defesa.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 970/972), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da nulidade do acórdão em virtude da desconsideração da oposição ao julgamento virtual apresentada nos autos.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual.<br>4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Em primeiro lugar, é de rigor afastar a alegação de nulidade do julgamento virtual.<br>(..)<br>Nota-se, portanto, que no caso em comento (agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória de urgência), a regra era o julgamento em sessão virtual. Tal regra só seria afastada mediante expressa oposição com motivação declarada.<br>A embargante de fato se opôs ao julgamento virtual.<br>No entanto, o fez de modo genérico, sem efetivamente justificar tal oposição (fl. 355): "Ademais, informa que se opõe à realização de julgamento virtual, devido à necessidade de sustentação oral, o que se pleiteia desde já.1<br>Não há, portanto, nulidade em razão do julgamento em sessão virtual, inclusive porque não se demonstrou qualquer prejuízo.<br>É oportuno, no entanto, sanar a omissão do acórdão embargado, o qual não se manifestou a respeito da oposição ao julgamento virtual. O julgamento em sessão virtual foi adotado de modo perfeitamente legítimo, nos termos da Resolução 903/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vigente ao tempo do julgamento, pois a oposição ao julgamento virtual foi apresentada sem justificativa" (e-STJ fls. 837/838 - grifou-se).<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>A respeito do mérito, a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual.<br>Ademais, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual. Sustentou-se que a realização da sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à reconsideração dessa decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.<br>4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.<br>7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte.<br>2. Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.<br>3. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.530.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>(..).<br>8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.<br>9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.<br>10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.<br>12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.<br>13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento.<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.