ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DEFICIÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RECURSO.  AUSÊNCIA.  INDICAÇÃO.  DISPOSITIVOS LEGAIS .  SÚMULA  Nº  284/STF.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  falta  de  indicação  do  dispositivo  legal  que  fundamenta  o  recurso  especial  caracteriza  deficiência  de  fundamentação  que  impede  o  seu  conhecimento  por  incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que também atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3.  Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DENISE FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. LEI N. 8.009/1990, ARTS 1º . E 5º DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA NOS AUTOS A INDICAR QUE A EXECUTADA NÃO RESIDE PERMANENTEMENTE NO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA NA CIDADE DE LONDRINA, MAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, CAPITAL. USO DE VIRTUAL RENDA DO IMÓVEL PENHORADO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA NEM SEQUER COGITADO. GARAGEM OBJETO DE MATRÍCULA PRÓPRIA, À QUAL NÃO SE APROVEITA, ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA UNIDADE VINCULADA. SÚMULA STJ N. 449. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 155).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos da Lei nº 8.009/1990.<br>Com contrarrazões às e-STJ fls. 182/188.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DEFICIÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RECURSO.  AUSÊNCIA.  INDICAÇÃO.  DISPOSITIVOS LEGAIS .  SÚMULA  Nº  284/STF.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  falta  de  indicação  do  dispositivo  legal  que  fundamenta  o  recurso  especial  caracteriza  deficiência  de  fundamentação  que  impede  o  seu  conhecimento  por  incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que também atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3.  Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  acolhida.<br>Constata-se das razões do recurso especial que há somente alegações genéricas, sem especificação dos dispositivos tidos por violados, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Consequentemente, incide o óbice da Súmula nº 284/STF: "(..) É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>(..)<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 642.464/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.716.505/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. º 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.