ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.<br>3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decis ão agravada (e-STJ fls. 602/604).<br>Nas presentes razões, a agravante aduz que "a decisão agravada incorre em erro material, pois a impugnação foi expressamente direcionada aos fundamentos utilizados na decisão recorrida, qual seja, a Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 608).<br>Após o decurso de prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.<br>3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos expostos no agravo interno, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 602/604 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:<br>"Agravo Interno em Apelação Cível. Energia elétrica. Produção de energia fotovoltaica. Compensação de crédito. Cobrança indevida de faturas. Negativação. Dano moral. Manutenção. A demora injustificada de compensação dos créditos decorrentes da produção de energia fotovoltaica, gerando a cobrança de fatura de energia elétrica sem a devida compensação dos créditos, bem como negativação do nome do consumidor ante o inadimplemento de faturas cuja compensação não foi devidamente aplicada, são capazes de gerar nódoa na honra objetiva da pessoa jurídica e gerar, portanto, indenização por dano moral. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 515).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 546/547).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.<br>De início, aduz que o ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica era da recorrida, o qual não foi cumprido.<br>Além disso, sustenta que não houve comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade que justificasse a condenação em danos morais.<br>Por fim, afirma que a extensão dos danos materiais não foi comprovada e que os danos morais são exorbitantes.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 569), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que a recorrente é responsável pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida de faturas de energia elétrica e da negativação do nome da recorrida, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A questão não merece maiores delongas, uma vez que a análise deve ser feita em atenção ao ônus probatório e, neste caso, o autor/agravado teve a cautela de juntar aos autos documentos que comprovam a instalação e funcionamento do sistema de geração de energia solar nas Ucs registradas em seu nome, bem como a produção total de energia, demonstrando que desde a instalação do medidor até a data de 23/09/20, foi produzida a quantia de 32.203 kWh e consumida a quantidade de 757 kWh, sobejando a quantia de 32.451 kWh, o que indica que as faturas emitidas não consideraram o total de energia produzida, sendo lançado para cobrança o total consumido de 20.643 kWh para a unidade consumidora 1076544-1 e 12.965 kWh para a unidade consumidora 1349621-2.<br>De uma simples leitura das razões apresentadas pela concessionária, verifica-se que seus argumentos se restringem à alegação que os medidores instalados apuram corretamente o consumo e que não existe nenhuma irregularidade, não fazendo qualquer esclarecimento acerca da divergência de kWh e pulso, sendo certo que, consoante dicção do art. 373, II, do CPC, incumbe ao requerido a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.<br>Soma-se a isso que foi determinada a realização de perícia judicial, o perito concluiu "que as faturas período Fevereiro a Dezembro/20 UC"s 1349621-2 e 1076544-1, tiveram créditos de energia excedente gerada compensados de forma equivocada".<br>Desse modo, compartilho da conclusão perfilhada pelo juízo singular quanto a ausência de provas de que tenha a apelante prestado o serviço de forma satisfatória, realizando corretamente a compensação entre o consumo de energia apurado pelo medidor e o excedente de energia gerada pelo sistema implantado nas unidades consumidoras de titularidade do apelado, de modo que deve ser mantida a sentença que considerou ilegítima a cobrança objeto dos autos.<br>Frise-se, ainda, que se o valor produzido pelo sistema de geração de energia solar da agravada pudesse vir a ser insuficiente para suprir integralmente o consumo das duas unidades consumidoras, as provas constantes dos autos revelam que a compensação realizada pelas agravantes estava muito aquém da produção demonstrada.<br>(..)<br>Também não merece retoque a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, uma vez que tendo seu nome sido negativado por dívida ilegítima, trata-se de dano in re ipsa, presumindo-se os abalos advindos desse fato, pois mesmo sendo pessoa jurídica possui nome e honra objetiva que merece ser preservada. O mesmo se diga quanto ao valor, estando o montante arbitrado pelo juízo em sintonia com os precedentes desta Corte.<br>(..)<br>A demora injustificada de compensação dos créditos decorrentes da produção de energia fotovoltaica, gerando a cobrança de fatura de energia elétrica sem a devida compensação dos créditos, bem como negativação do nome do consumidor ante o inadimplemento de faturas cuja compensação não foi devidamente aplicada, são capazes de gerar nódoa na honra objetiva da pessoa jurídica e gerar, portanto, indenização por dano moral.<br>(..)" (e-STJ fls. 513/515).<br>De fato, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO.<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>(..)<br>17. Recurso Especial de Ádamo Weber Vieira parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial de Nilo Roberto Vieira e Leide Martins Quixaba Vieira não conhecido."<br>(REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017 - grifou-se)<br>Ademais, o aresto atacado encontra-se em perfeita consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 1.345.802/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 821.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016)<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>(..)<br>2.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).<br>3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto.<br>4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>5.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 340.669/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 10/10/2013)<br>Ademais, rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>No tocante ao pedido para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, consoante se colhe do seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DE SÚMULA 385 DO STJ, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE DANO MORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. (..)<br>2. Quanto ao valor dos danos morais, a agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000, 00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 729.864/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 602/604, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.