ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. MORA. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  Viola  o  art.  1.022  do  CPC,  por  deficiência  na  prestação  jurisdicional,  o  acórdão  que  deixa  de  emitir  pronunciamento  acerca  de  matéria  devolvida  ao  tribunal,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração. <br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o rejulgamento dos aclaratórios opostos na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA WIERING contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEVEDOR QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO AUTOR IMPROVIDO" (e-STJ fl. 378).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 416/430).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão e contradição apontados nos aclaratórios; e<br>(ii) artigo 396 do Código Civil, sustentando que a mora do recorrente deve ser descaracterizada, pois a cobrança abusiva e excessivamente onerosa pelo recorrido não é imputável ao recorrente, conforme entendimento pacificado da Segunda Seção do STJ.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 445/450), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. MORA. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  Viola  o  art.  1.022  do  CPC,  por  deficiência  na  prestação  jurisdicional,  o  acórdão  que  deixa  de  emitir  pronunciamento  acerca  de  matéria  devolvida  ao  tribunal,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração. <br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o rejulgamento dos aclaratórios opostos na origem.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar no tocante à negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito.<br>Dentre as questões controversas, discutiu-se acerca da abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, restando assim consignado no aresto recorrido:<br>No presente caso, em que pese o Banco apelado ter afirmado, nas contrarrazões, que os juros foram aplicados em conformidade com a legislação pertinente, observa-se que não fora juntado aos autos o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, fato que impossibilita a análise dos percentuais pactuados de forma a verificar se as taxas previstas no referido instrumento respeitam ou não o limite médio de mercado.<br>Assim, diante da impossibilidade de se constatar tanto a taxa mensal, quanto a anual efetivamente praticadas no contrato, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, caso tenham superado este patamar.<br>Ressalte-se que, na fase de liquidação da sentença, após os competentes cálculos contábeis, serão descobertas as taxas efetivamente aplicadas no contrato e se estas respeitam ou não a média divulgada pelo Banco Central.<br>(..)<br>No caso concreto, o Banco apelado defendeu a legalidade da capitalização em razão de sua expressa previsão no contrato, entretanto, não há provas da citada pactuação, pois a instituição financeira não juntou aos autos o contrato celebrado com o apelante.<br>Somente o instrumento contratual permitiria ao julgador analisar aquilo que fora estipulado entre as partes e a sua adequação ou não ao entendimento do STJ.<br>Deveras, a capitalização mensal dos juros não se presume, ao revés, deve vir prevista textual e expressamente no contrato. A simples afirmação do Banco, de que a capitalização fora pactuada no contrato sem a respectiva comprovação através da juntada do referido instrumento de ajuste entre as partes não permite concluir pela pactuação da capitalização, muito menos pela existência de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais.<br>Desta forma, há de se afastar a incidência da capitalização mensal dos juros, diante da ausência de comprovação da sua pactuação expressa.<br>Diante da revisão da contratação em relação aos juros remuneratórios e capitalização de juros, no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.<br>3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AR Esp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, D Je de 8/8/2014). (STJ AR Esp 2076165 RELATOR(A) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DATA DA PUBLICAÇÃO 25/04/2022)<br>Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para afastar a mora, tão somente, até que seja apurado em fase de liquidação de sentença o montante, efetivamente, devido pelo réu, tendo-se como parâmetros as premissas assentadas na sentença" (e-STJ fls. 366/368 - grifou-se).<br>Em embargos de declaração, o ora recorrente suscita a existência de obscuridade e contradição no julgado pois, não obstante reconhecida a descaracterização da mora, concedeu-se provimento parcial para afastar a mora apenas "até que seja apurado em fase de liquidação de sentença o montante" (e-STJ fl. 398) devido.<br>Sobre a questão, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal estadual registrou:<br>"Embora os embargos não se prestem a esclarecimento, importante esclarecer que o afastamento da mora se deu em face da determinação de recalculo, isto porque, com a revisão dos juros remuneratórios ou do reconhecimento da abusividade da capitalização, mostra-se indevido o valor cobrado pela instituição financeira, até que apurado o valor da dívida com os parâmetros estabelecidos na decisão. Como se percebe, não se reconheceu a abusividade dos encargos da mora na decisão, como pretende o embargante" (e-STJ fl. 422 - grifou-se).<br>Vê-se, portanto, que o julgado ora atacado,  invocando como fundamento o entendimento jurisprudencial desta Corte, afirma descaracterizada a mora sem reconhecer a abusividade dos encargos moratórios.<br>Ocorre que a tese adotada no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, preleciona que é justamente a verificação de cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual que permite o afastamento da mora.<br>Por oportuno, extrai-se do voto condutor do citado acórdão:<br>"2- CONFIGURAÇÃO DA MORA<br>a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período da normalidade contratual;<br>b) O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)<br>Nessas  circunstâncias,  verifica-se  que  a  questão  suscitada  nos  embargos  de  declaração  de  e-STJ  fls.  390/399  merece  ser  analisada,  a  fim  de  propiciar  uma  prestação  jurisdicional  completa  e  adequada  à  lide.  <br>O  dever  de  fundamentação  tem  assento  constitucional,  devendo  ser  fundamentadas  todas  as  decisões  judiciais,  sob  pena  de  nulidade,  a  teor  do  disposto  no  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal. <br>É  reiterado  o  entendimento  desta  Corte  Superior  de  que  viola  o  art.  1.022  do  CPC,  por  deficiência  na  prestação  jurisdicional,  o  acórdão  que  deixa  de  emitir  pronunciamento  acerca  de  matéria  devolvida  ao  tribunal,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração. <br>Com  efeito,  consoante  o  princípio  da  devolutividade  dos  recursos,  incumbe  à  Corte  local  manifestar-se  a  respeito  das  matérias  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia  e  que  tenham  sido  submetidas  à  sua  apreciação. <br>O  não  enfrentamento,  pela  Corte  de  origem,  de  questões  ventiladas  nos  aclaratórios  e  imprescindíveis  à  solução  do  litígio  implica  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  tanto  mais  que,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ,  revela-se  inadmissível  o  recurso  especial  que  depende  do  revolvimento  do  acervo  fático-probatório.<br>Nesse  sentido: <br>"PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  NULIDADE  DE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  INVESTIGAÇÃO  GENÉRICA.  DESPROPORCIONALIDADE  DA  MULTA  APLICADA.  SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  DOS  PEDIDOS.  APELAÇÃO  NÃO  CONHECIDA.  FALTA  DE  RATIFICAÇÃO.  EXTEMPORANEIDADE.  AUSÊNCIA  DE  MODIFICAÇÃO  DO  CAPÍTULO  IMPUGNADO  DA  SENTENÇA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  OMISSÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NECESSIDADE  DE  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  MATÉRIA  FÁTICA.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.  PRECEDENTES.<br>I  -  Na  origem,  trata-se  de  ação  de  conhecimento  objetivando  a  declaração  de  nulidade  de  processo  administrativo,  relativamente  à  má  prestação  de  serviços  e  outras  questões  inerentes  aos  contratos  por  ela  entabulados,  sustentando  a  impossibilidade  de  condução  de  investigação  genérica,  bem  como  pela  desproporcionalidade  do  valor  da  multa  aplicada,  razão  pela  qual  pugna,  ainda,  subsidiariamente,  pela  sua  redução.<br>II  -  A  ação  foi  julgada  procedente  mas,  em  grau  recursal,  o  Tribunal  de  Justiça  Estadual  não  conheceu  do  recurso  de  apelação  interposto,  em  razão  da  ausência  de  ratificação  após  o  julgamento  dos  declaratórios  recebidos  com  efeito  modificativo.<br>III  -  A  jurisprudência  desta  Corte  é  uníssona  com  relação  à  prescindibilidade  de  ratificação  da  apelação  interposta  quando  não  alterado  o  capitulo  impugnado  da  sentença.  Precedentes.<br>IV  -  Apesar  de  provocado,  por  meio  de  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  a  quo  não  apreciou  questão  jurídica  relevante,  a  fim  de  esclarecer  se,  in  casu,  o  julgamento  dos  embargos  modificou  a  sentença  monocrática,  induzindo  à  prejudicialidade  do  apelo  apresentado  anteriormente  -  ou  seja,  se  o  recurso  interposto  possui  como  objeto  os  honorários  advocatícios,  única  parcela  alterada  da  sentença.<br>V  -  Diante  da  referida  omissão,  apresenta-se  violado  o  art.  1.022,  II,  do  CPC/2015,  o  que  impõe  a  anulação  do  acórdão  que  julgou  os  embargos  declaratórios,  com  a  devolução  do  feito  ao  órgão  prolator  da  decisão  para  a  realização  de  nova  análise  dos  embargos,  na  medida  em  que,  apesar  do  disposto  no  art.  1.025  do  CPC/2015,  tratando-se  de  matéria  fático-probatória,  incabível  a  apreciação  desta  por  este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ante  o  óbice  sumular  n.  7/STJ.  Precedentes.<br>VI  -  Agravo  conhecido  para  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  e  anular  o  acórdão  que  julgou  os  embargos  de  declaração,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  se  manifeste  especificamente  sobre  as  questões  articuladas  nos  declaratórios  e,  se  o  caso  for,  aprecie  de  logo  a  apelação  interposta."  (AREsp  1.465.390/GO,  Relator  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/2/2021,  DJe  de  2/3/2021)<br>Na  hipótese,  portanto,  faz-se  imperioso  o  retorno  dos  autos  à  origem.<br>Prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>Ante  o  exposto  ,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial  e  determinar  a  devolução  dos  autos  à  Corte  de  origem  para  que  realize  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  de  e-STJ  fls.  390/399.<br>É o voto.