ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALTEMIR OTTONI ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem, para atestar a ilegitimidade ativa da parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 1.493/1.495).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.501/1.504), o embargante sustenta omissão no julgado quanto à suscitada ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase recursal.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.507/1.518, com pedido de condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Na espécie, o embargante aponta omissão do julgado, porquanto "não se enfrentou, de forma específica, a alegação do em- bargante de que a ilegitimidade ativa, decorrente do confesso crime de falsi- dade ideológica por quem afirmar ser o autor da demanda" (e-STJ fl. 1.502).<br>A respeito do aludido ponto, o aresto embargado foi cristalino ao assentar que:<br>"Por outro lado, insiste o agravante na alegação de ilegitimidade ativa, posto que "resta claro que Edisson Ramos Camargo, sob argumento de ter se tornado Edison Martins Gomes, ou, em outras palavras, ter se apropriados da personalidade jurídica de Edison Martins Gomes, promove execução de título executivo judicial em que figura como devedor o recorrente e como credor, não ele, mas sim Edison Martins Gomes" (e-STJ fl. 1.263).<br>Defende que "não há dúvidas de que nem a ação reivindicatória, nem o cumprimento de sentença, cuja decisão interlocutória foi objeto do agravo de instrumento e onde se recorre através do presente recurso especial, não contém os documentos essenciais necessários a demonstrar a identidade do autor, nem a legitimidade processual, sendo a extinção do feito a única solução" (e-STJ fl. 1.263).<br>Todavia, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático- probatório dos autos, assentou que, em que pese a divergência do nome aposta na documentação juntada aos autos na ação de conhecimento, verifica-se que se refere à mesma pessoa.<br>Delineado esse quadro, não há como promover reparos no acórdão, para atestar a ilegitimidade ativa da parte agravada, sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 1.495).<br>Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pelo embargante.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Desse modo, o cotejo das razões de decidir com o quanto alegado na petição dos embargos de declaração evidencia a inexistência da omissão, a afastar possibilidade de manejo dos aclaratórios.<br>Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida em contraminuta, pois não se verifica, ao menos no presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo desnecessária, portanto, sua aplicação.<br>Confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à coisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente.<br>3. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício apontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes.<br>4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.<br>2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.196.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ademais, os embargos de declaração não inauguram uma nova instância, sendo, portanto, descabida a majoração de honorários recursais. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.535.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração."<br>Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.