ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO .<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>NECESSÁRIO JULGAMENTO CONJUNTO AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 5360627- 93.2023.8.21.7000 E 5362885-76.2023.8.21.7000.<br>EM SE TRATANDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, O CREDOR PODE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUALQUER UM DELES, DESCABENDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.<br>APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. O IGP-M É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS UTILIZADO EM JUÍZO PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS, PREPONDERANDO, NESTE TRIBUNAL, O ENTENDIMENTO DE QUE É O INDEXADOR QUE MELHOR RECOMPÕE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA." (fl. 42, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 80/82, e-STJ).<br>No recurso especial, a instituição bancária/recorrente pleiteia a suspensão do processamento do presnte recurso em virtude da afetação do Tema nº 1.290/STF, que trata do critério de reajuste de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.<br>Na sequência, aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, além de não ter apresentado fundamentação adequada e suficiente à solução da lide, especialmente quanto à possibilidade de chamamento ao processo dos demais codevedores (União Federal e Banco Central) para integrar a lide e a consequente competência da Justiça Federal para julgar o processo, além do índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora;<br>(ii) arts. 130, 132, 509, II, e 511 do Código de Processo Civil - defendendo a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, bem como a possibilidade e cabimento do chamamento ao processo da União e BACEN; e<br>(iii) arts. 219 do Código de Processo Civil, 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, - sustentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a sua citação no pedido de liquidação da sentença coletiva.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 156), o recurso especial foi em parte inadmitido e em parte negado seguimento, o que deu ensejo à interposição do presente agravo, cujo objeto restringe-se ao exame de suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e à de agravo interno, ao qual se negou provimento (e-STJ, fls. 180/1847 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO .<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, indefere-se o pedido de suspensão do processo, pois a discussão subjacente dos autos é a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, a competência da Justiça Federal para apreciar a causa e o termo inicial dos juros de mora, e não "o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (Tema nº 1.290/STF).<br>Superado esse questionamento, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, nos limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte por meio da interposição do mencionado recurso.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente - competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, a possibilidade de cabimento do chamamento ao processo da União e BACEN e o índice de atualização monetária -, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.