ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR MACEDO ODÍSIO e OUTRA ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGAEXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART . 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. No caso, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou ajuntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.<br>5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 165).<br>Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão colegiada nada disse sobre a matéria de ordem pública demonstrada, consistente na impenhorabilidade do bem de família.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 184/186).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, foi consignado expressamente que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual, incidindo o óbice da Súmula nº 115/STJ.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>No caso, há deficiência na representação processual do advogado signatário do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima.<br>Diante da falha na representação processual, a Secretaria Judiciária determinou a intimação dos recorrentes para sanarem a irregularidade (e-STJ fl. 116).<br>Entretanto, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte apresentou documentação insuficiente para corrigir o vício, visto que a procuração juntada (e-STJ fl. 125) foi outorgada após a interposição do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso.<br>No caso, à época da interposição dos recursos, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula nº 115/STJ" (e-STJ fl. 168 ).<br>Assim, não há como examinar o mérito do recurso se nem sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração com intuito protelatório implicará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.