ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. DOIS OU MAIS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA. REQUISITOS DO CONFLITO. AFASTAMENTO. SUSCITAÇÃO PELA PARTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.<br>1.  A  tese acerca da possibilidade de as partes envolvidas também poderem suscitar conflito de competência não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, situação que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SAULO JOSÉ DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Incidente de Alienação de Bens. Imóvel rural de propriedade da Empresa recuperanda que foi objeto de arrendamento aos agravantes. DECISÃO que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de preferência dos agravantes para a aquisição do imóvel indicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos arrendatários do imóvel rural. RECURSO distribuído por prevenção à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que aceitou a competência e julgou o Agravo de Instrumento. CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelos agravantes, visando à anulação do v. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no Agravo de Instrumento nº 2208857-51.2022.8.26.0000, com pedido de reconhecimento da competência da C. 35ª Câmara de Direito Privado, em razão do recebimento de outras duas Ações nas quais segundo eles também se discute o direto de preferência negado pelo MM. Juiz presidente do Incidente de Alienação de Bens e pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. EXAME: Informações prestadas pelos E. Desembargadores Eduardo Azuma Nishi, integrante da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e Flavio Abramovici, integrante da C. 35ª Câmara de Direito Privado, manifestando concordância quanto ao entendimento de que a questão envolvendo o direito de preferência para a aquisição da propriedade rural indicada comporta exame pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ausência de manifestação de dois ou mais Órgãos Julgadores declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do Recurso ou de configuração de controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Pedido de anulação do v. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que comporta exame em sede de Recurso próprio, que aliás já foi apresentado pelos suscitantes. Não configuração dos requisitos para a suscitação de Conflito de Competência no caso vertente, "ex vi" do artigo 66 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Grupo Especial da Seção de Direito Privado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO." (e-STJ fls. 5.006/5.013).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 5.120), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 951 e 953 do Código de Processo Civil, defendendo que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz e que a competência em tese de um dos Juízos é suficiente para a caracterização das hipóteses previstas no art. 66 do CPC, sob pena de impossibilidade prática de utilização da faculdade prevista nos arts. 951 e 953 do CPC; e<br>ii) arts. 55, § 3º, e 725, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 92 e 95, IV e V, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), sustentando que houve ofensa ao princípio da segurança jurídica e à competência da 35ª Câmara de Direito Privado, ao não permitir o julgamento do feito pelo mesmo juízo das demais ações que versam sobre a mesma questão.<br>Contrarrazões  apresentadas (e-STJ  fls.  5.045/5.073).<br>O  recurso  especial  foi  obstado  na  origem,  o  que  deu  ensejo  à  interposição  do presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. DOIS OU MAIS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA. REQUISITOS DO CONFLITO. AFASTAMENTO. SUSCITAÇÃO PELA PARTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.<br>1.  A  tese acerca da possibilidade de as partes envolvidas também poderem suscitar conflito de competência não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, situação que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial<br>O  recurso  não  merece  prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal paulista dispôs o seguinte:<br>"Conforme já relatado, cuida-se de Conflito de Competência suscitado por José de Oliveira, Saulo José de Oliveira e Tales Eurípedes de Oliveira, contra a C. 35ª Câmara de Direito Privado e a C.<br>1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ambas deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Embora o inconformismo dos suscitantes, este Conflito de Competência não comporta conhecimento.<br>(..)<br>Contudo, no caso sob exame, tanto o E. Desembargador Eduardo Azuma Nishi, integrante da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, quanto o E. Desembargador Flavio Abramovici, integrante da C. 35ª Câmara de Direito Privado, manifestaram o entendimento de que a questão envolvendo o direito de preferência na aquisição da propriedade rural objeto da Matrícula nº 24.117 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, neste Estado, comporta exame pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com base na regra de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que, "in verbis", estabelece:<br>(..)<br>Assim, diante da ausência de manifestação de dois ou mais Órgãos Julgadores declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da matéria ou de configuração de controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, revela-se patente a falta de pressuposto fático para a suscitação deste Conflito de Competência.<br>Cumpre observar, demais, que o Agravo de Instrumento nº 2208857-51.2022.8.26.0000 foi distribuído à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no dia 02 de setembro de 2022, o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto foi indeferido pelo E.<br>Desembargador Eduardo Azuma Nishi no dia 24 de março de 2023, o julgamento virtual do Agravo de Instrumento foi iniciado no dia 27 de setembro de 2023 e concluído no dia 08 de outubro de 2023, sobrevindo a suscitação deste Conflito de Competência pelos agravantes no dia 18 de outubro de 2023, com pedido de anulação do v. Acórdão proferido por votação unânime pelos integrantes da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.<br>Embora a insurgência aqui manifestada, o fato é que a pretendida anulação do v. Acórdão proferido naqueles autos (Agravo de Instrumento nº 2208857-51.2022.8.26.0000) comporta discussão em sede de Recurso próprio, que aliás já foi apresentado pelos ora suscitantes, com a reiteração, inclusive, de algumas das alegações trazidas na petição inicial deste Conflito de Competência. Essa circunstância somente reforça a conclusão de que a anulação que ora se pretende depende necessariamente do reexame da questão pela via recursal, o que impede consequentemente a utilização do Conflito de Competência para a obtenção do mesmo objetivo visado no Recurso Especial, sob pena de afronta indireta ao princípio da unirrecoribilidade recursal.<br>Assim, de rigor o não conhecimento do Conflito de Competência ante a ausência de pressuposto fático para a suscitação (v. artigo 66 do Código de Processo Civil)" (e-STJ fls. 5.012/5.015).<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 951 e 953 do Código de Processo Civil, sustentando que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, bastando a existência de competência em tese de um dos juízos para configurar a hipótese do art. 66 do CPC.<br>No entanto, tal tese jurídica não foi examinada pelo Tribunal de origem, que fundamentou o não conhecimento do conflito de competência exclusivamente na inexistência de manifestação contraditória entre os órgãos apontados como competentes.<br>Diante disso, incide, quanto à alegada violação, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal não foi previamente debatida pela instância inferior.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, a fim de provocar manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos indicados.<br>Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária quanto ao tema, também incide, por arrastamento, a Súmula nº 356 do STF, que considera inadmissível o recurso quando não interpostos os embargos cabíveis para sanar omissão quanto à questão suscitada.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 55, § 3º, e 725, IV, do CPC, e aos arts. 92 e 95, IV e V, da Lei nº 4.504/1964, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para afastar o conflito de competência não abordaram diretamente essas disposições legais.<br>O Tribunal estadual decidiu com base exclusivamente na ausência de pressuposto fático necessário à instauração do conflito, ou seja, na inexistência de posicionamentos conflitantes entre os órgãos julgadores indicados. Mais uma vez, ausente o prequestionamento da matéria nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.<br>Dessa forma, as alegações de ofensa aos dispositivos legais indicados não ultrapassam o juízo de admissibilidade do recurso especial, por ausência de enfrentamento específico pela instância inferior e ausência de medida adequada para provocação do debate.<br>Aplica-se, portanto, o entendimento firmado nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso em hipóteses nas quais não houve prévia manifestação judicial a respeito da matéria invocada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.700.389/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.<br>(..)<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no AREsp 521.805/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.