ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA LUZ CLEMENTE ao acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DORECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTENO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E ORESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que o documento sema sequência numérica do código de barras ou a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.406).<br>A embargante sustenta, em síntese, que<br>"(..) tal decisão se mostra equivocada, eis que se contradiz, inclusive com a certidão de pagamento das custas dessa própria Corte de Justiça (vide fls.1375). Além disso, o documento de fls.1373 demonstra o pagamento do valor da GRU acostada às fls. 1374, destinado a esse STJ. Inclusive constando seu CNPJ e código da identificação da transação. Com data de 15/10/2024.<br>O acima mencionado, além de demonstrar a contradição também enseja obscuridade e omissão da declaração recorrida, que não analisou detidamente referido documento de pagamento, nem verificou junto a este Tribunal o ingresso do valor em seus cofres.<br>(..) Fosse o caso de dúvida quanto ao efetivo pagamento, eminente Relator deveria abrir vista à embargante para fazer a prova ou recolhimento" (e-STJ fls. 1.413/1.414).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.418/1.420 e 1.421/1.423.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o tema controvertido foi apreciado devidamente quando do julgamento do agravo interno.<br>Foi consignado expressamente que a recorrente, embora regularmente intimada, deixou de efetuar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que estão ausentes tanto a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça quanto o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, como salientado na decisão ora agravada,<br>"(..) percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou tendo em vista que a petição de regularização foi protocolada, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras" (e-STJ fl. 1.378).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA.<br>1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AR Esp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJe de .)4/11/2024 6/11/2024<br>2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.686.966/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 27/3/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no preparo do recurso especial.<br>2. A decisão agravada constatou que a petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o documento apresentado não continha a sequência numérica do código de barras.<br>3. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer in albis o prazo, sem a devida correção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. (e-STJ Fl.1407) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/05/2025 às 00:32:51 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA46916895 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 19/04/2025 10:23:04Código de Controle do Documento: 2ca0a53f-9a3b-4ce2-85c7-b4851ca45b53<br>5. Outra questão é se a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar o preparo, conforme determina o art. 1.007, §7º, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja a deserção do recurso especial. 7. As partes agravantes foram regularmente intimadas para sanar o vício, mas não o fizeram no prazo assinalado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 2.732.647/SP, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ressalto, ainda, não ser possível a juntada posterior do comprovante de recolhimento do preparo, em razão da preclusão consumativa" (e-STJ fls. 1.407/1.408).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração com intuito protelatório implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.