ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7  /STJ.  <br>1.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7  /STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  de  BANCO SAFRA S.A.  contra  a  decisão  que inadmitiu seu recurso especial.  <br>O apelo extremo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédulas de Crédito Bancário - Decisão que INDEFERIU a instauração do incidente por inadequação da via eleita, pois a documentação carreada aos autos não é hábil para se autorizar o processamento de incidente em face da empresa requerida, cujo capital social foi integralizado antes mesmo da constituição do título executivo extrajudicial, tampouco para se reconhecer a existência de grupo econômico familiar para blindar o patrimônio da empresa executada, ressaltando que não restou demonstrada que a empresa executada e a empresa requerida, possuem o mesmo objeto e sede, sendo que tão somente a doação das cotas com reserva de usufruto ocorrida em 2011, igualmente antes da constituição do título executivo e da inadimplência, não evidencia ter havido fraude com vistas a prejudicar o credor - Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 50, do Código Civil para o reconhecimento de grupo econômico familiar, visando a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de se estender a responsabilização pelas obrigações inadimplidas - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira credora - Pretensão de imediata determinação de instauração e processamento do incidente, alegando que estão presentes todos os requisitos legais para a procedência do pedido e consequente inclusão dos requeridos no polo passivo da execução para que respondam pelo débito exequendo - DESCABIMENTO - A instauração não está condicionada ao simples requerimento da parte - Imprescindível a análise prévia sobre a viabilidade da instauração do procedimento, a fim de se impedir incidente manifestamente improcedente - Pressupostos específicos que devem ser demonstrados no momento da instauração do incidente - Inteligência do art. 134, § 4º do CPC - Hipótese de dúvida razoável quanto as alegações da parte credora sobre a suposta formação de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa indicada, cujo capital social foi integralizado antes da constituição do título executivo extrajudicial e da inadimplência, que não autoriza a instauração do incidente - Não se tratando de relação de consumo a mera insolvência da empresa executada, sem indícios suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do Art. 50 do Código Civil - Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 133/134).<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 146/173),  o  agravante  afirma que há abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios da PRK Administradora de Bens e Participações Ltda.<br>Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil para o reconhecimento de grupo econômico familiar denunciado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 179/183.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7  /STJ.  <br>1.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7  /STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>As  conclusões  do  acórdão recorrido decorreram  da  análise  do  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos.<br>No recurso especial, o recorrente alega a ocorrência de afronta aos art. 50 do Código Civil, ao argumento de que há evidências apontando a relação societária existente entre os recorridos, havendo indícios de que as empresas recorridas integram o mesmo grupo econômico, existindo entre elas confusão patrimonial, o que autoriza a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o seguinte quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica:<br>"(..) não basta alegar o inadimplemento de uma obrigação, o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens no processo executório ou, mesmo a dissolução irregular das atividades empresárias.<br>É necessário que haja inequívoca comprovação de má-fé dos sócios ou da empresa e desvirtuamento da função da pessoa jurídica.<br>In casu, ainda que se considere a dificuldade de localização de bens em nome da empresa executada, por meio das pesquisas realizadas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo entre outras, não há nos autos indícios suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a empresa executada, seus sócios e a empresa indicada (PRK) e seus sócios a justificar medida tão extremada.<br>Embora a instituição agravante afirme que estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de desconsideração, pois teria demonstrado suficientemente a formação fraudulenta de grupo econômico familiar entre a empresa executada e a empresa requerida e seus respectivos sócios, blindagem e confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas, a prova dos autos aponta em sentido contrário.<br>Como bem ressaltado pela DD. Juíza a quo: "Anoto ainda que não restou demonstrada que a empresa executada e a empresa PRK possuem o mesmo objeto e sede, sendo que tão somente a doação das cotas com reserva de usufruto que ocorreu em 2011, igualmente antes da constituição do título executivo e da inadimplência, não evidencia ter havia fraude com vistas a prejudicar o credor."<br>Com efeito, ao menos por ora, não existe prova de que a empresa executada e seus sócios teria feito uso de empresa de parentes próximos para não solver suas dívidas.<br>Ademais, para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da existência de fraude e sucessão empresarial e, consequente inclusão das demais pessoas (física e jurídica) no polo passivo da execução, seria necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019 (..)<br>(..)<br>Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, combinados com o art. 795, § 4º, impõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além de ser analisado em incidente próprio, para apuração e comprovação cabal dessa situação, deve oportunizar o direito à ampla defesa ao sócio e à empresa envolvida.<br>Extrai-se da simples leitura dos dispositivos legais citados, que compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º), assegurando-se prazo ao sócio ou a pessoa jurídica para produção de provas (art. 135).<br>A inobservância dos pressupostos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Mas não basta a parte interessada peticionar requerendo a instauração do incidente. É preciso, que sejam fornecidos elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a(o) julgador(a) a análise dos pressupostos de instauração do incidente.<br>In equivocamente, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os requisitos legais mínimos para o processamento do incidente e consequente desconsideração da personalidade jurídica.<br>Tampouco logrou êxito em comprovar ter havido formação de grupo econômico, sucessão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica, como exigido expressamente pelo § 4º do citado art. 50 do CC.<br>Especialmente, por não se tratar de relação de consumo" (e-STJ fls. 140/142).<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.  <br>É  o  voto.