ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE REVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação revisional para discutir a abusividade das cláusulas contratuais não descaracteriza a mora do devedor, não ocasionando a suspensão da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO SILVA SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE DEMANDA RESIVISIONAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR (SÚMULA 380 DO STJ) - APENAS O EFETIVO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 81).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 55, §3º, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil e 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/1969, argumentando, em síntese, a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão quando há conexão com a ação revisional ajuizada pelo devedor para aguardar a decisão a respeito da abusividade das cláusulas contratuais.<br>Afirma que:<br>"(..) embora não tenha se descaracterizada a mora, também não se pode considerar caracterizada, pois existe ação revisional ajuizada antes da ação de busca e apreensão em que se discute a abusividade dos juros remuneratórios, o que gerará um dever de recálculo da dívida" (e-STJ fl. 101).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 109/116), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE REVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação revisional para discutir a abusividade das cláusulas contratuais não descaracteriza a mora do devedor, não ocasionando a suspensão da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a propositura de ação revisional para discutir a abusividade das cláusulas contratuais não descaracteriza a mora do devedor, não ocasionando a suspensão da ação de busca e apreensão.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).<br>3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional1 (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão.<br>2. No entanto, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de suspensão do pedido de busca e apreensão em razão do deferimento da tutela de evidência.<br>3. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ.<br>4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A MORA. LOGO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.635.585/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ENCARGOS FINANCEIROS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, nos termos do que decidiu o Tribunal de origem.<br>4. Nesse sentido, incide a Súmula nº 380 do STJ que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 714.178/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.