ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA NÃO FINALIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que o contrato de compra e venda não foi perfectibilizado, o que afasta o direito ao auferimento da comissão de corretagem.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LPS SUL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CONSISTENTE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CASO CONCRETO.<br>AUSÊNCIA DE DISTRATO. IMOBILIÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESTOU PERFECTIBILIZADO COM O ACEITE DA INCORPORADORA. CONTRATO DE CORRETAGEM QUE PR EVIA EXPRESSAMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NO CASO DO CONTRATO NÃO SE CONCLUIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 253).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 277/285).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) arts. 49 do Código de Defesa do Consumidor e 725 do Código Civil - porque, como foi prestada a intermediação imobiliária anteriormente a desistência do negócio, a remuneração do corretor é devida;<br>(iii) art. 406 do Código Civil - porque deve ser utilizada a taxa SELIC para a correção da dívida.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 331/345), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA NÃO FINALIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que o contrato de compra e venda não foi perfectibilizado, o que afasta o direito ao auferimento da comissão de corretagem.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao posicionamento do STJ acerca do cabimento da comissão de corretagem, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A propósito, não se olvida o entendimento do STJ no sentido de que "é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.928.461/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).<br>No caso sob judice, entretanto, a parte Autora não logrou êxito em comprovar que o compromisso de compra do imóvel restou perfectibilizado, com o correspondente aceite da incorporadora, momento a partir do qual este seria considerado aperfeiçoado.<br>Frisa-se que não se ignora que, para tornar devida a remuneração do corretor, a sua interferência se dá apenas até os limites conclusivos do negócio, independentemente de sua execução posterior, já que o distrato da compra e venda, via de regra, não tem o condão de repercutir sobre a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. Ocorre que, neste caso, sequer está a se falar em distrato, mas sim na não formação do negócio jurídico em si.<br>Embora o corretor não possa ser afetado por eventuais vicissitudes supervenientes ao contrato, não demonstrada a perfectibilização do contrato em si, não há que se falar em cumprimento da obrigação de resultado, como alega o Recorrente. Vale dizer que a parte Apelada demonstrou sequer ter adimplido com o pagamento da primeira parcela ou sinal do contrato de compra e venda, já que buscou seu cancelamento antes de sua finalização e da data prevista para a primeira parcela" (e-STJ fl. 281).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à comissão de corretagem, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que, como o contrato nem mesmo se perfectibilizou, o corretor não faz jus à remuneração oriunda da alegada intermediação, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"No caso em apreço, as partes litigantes celebraram contrato de corretagem imobiliária, anexado no mov. 1.5 dos autos da origem, por meio da qual pactuaram a intermediação de negócio imobiliário, tendo sido assinado pela Apelada, na mesma ocasião, compromisso de Compra e Venda da unidade correspondente ao apartamento de 205 do "Residencial Mandala", conforme contrato anexado no mov. 1.10.<br>Importa notar que o contrato de corretagem dispõe que a imobiliária seria responsável pela intermediação da compra e venda, mas que este somente obrigaria a incorporadora depois de aceito e assinado por ela. Consta, neste sentido, queeventuais valores pagos não caracterizam sinal até o aceite de incorporadora e seriam devolvidos se o compromisso ou contrato não se concluísse.<br>(..)<br>A propósito, não se olvida o entendimento do STJ no sentido de que "é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.928.461/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).<br>No caso sob judice, entretanto, a parte Autora não logrou êxito em comprovar que o compromisso de compra do imóvel restou perfectibilizado, com o correspondente aceite da incorporadora, momento a partir do qual este seria considerado aperfeiçoado.<br>Frisa-se que não se ignora que, para tornar devida a remuneração do corretor, a sua interferência se dá apenas até os limites conclusivos do negócio, independentemente de sua execução posterior, já que o distrato da compra e venda, via de regra, não tem o condão de repercutir sobre a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. Ocorre que, neste caso, sequer está a se falar em distrato, mas sim na não formação do negócio jurídico em si.<br>Embora o corretor não possa ser afetado por eventuais vicissitudes supervenientes ao contrato, não demonstrada a perfectibilização do contrato em si, não há que se falar em cumprimento da obrigação de resultado, como alega o Recorrente. Vale dizer que a parte Apelada demonstrou sequer ter adimplido com o pagamento da primeira parcela ou sinal do contrato de compra e venda, já que buscou seu cancelamento antes de sua finalização e da data prevista para a primeira parcela.<br>Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, razão pela qual é de se conhecer e negar provimento ao presente recurso" (e-STJ fls. 259/261).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.<br>1. Sem o cotejo analítico, não se demonstra o alegado dissídio pretoriano.<br>2. Nos termos do entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, a comissão de corretagem não é devida se a venda do imóvel não se concretizou, ainda que tenha havido intermediação.<br>3. No caso concreto, o negócio se realizou em momento posterior, por obra de outra imobiliária, conforme firmado pela instância de origem, já que não havia exclusividade. Chegar a uma conclusão diversa demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.491.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Por fim, no que se refere à ofensa ao art. 406 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios quanto ao ponto, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.