ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>2. Agravo prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que indeferiu o processamento do recurso especial.<br>Em decisão de e-STJ fl. 1.035, foi decretada a intempestividade do recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.039/1.042), foram rejeitados (e-STJ fls. 1.051/1.053).<br>A agravante interpôs, então, agravo interno, alegando que<br>"(..) deverá ser intimada para a correção do vício formal, caso não se entenda ele já estar corrigido quando da interposição do recurso especial pela indicação da norma e a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça, ou com a cópia do Diário Eletrônico da Justiça, ora juntada" (e-STJ fl. 1.059).<br>O agravo interno foi provido para determinar que a parte recorrente comprovasse em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Todavia, a agravante deixou transcorrer o prazo sem comprovar a tempestividade (certidão de e-STJ fl. 1.090).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>2. Agravo prejudicado.<br>VOTO<br>A irresignação está prejudicada.<br>Conforme expresso, a Lei nº 14.939/2024 alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Nesse sentido, em recente julgado a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial."<br>(QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão pela qual foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação.<br>Todavia, verifica-se que a agravante deixou transcorrer o prazo sem comprovar a tempestividade (certidão de e-STJ fl. 1.090).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.