ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar especificamente em que consistiu a omissão do acórdão recorrido, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>4. A jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. No presente caso, tal circunstância não foi analisada, fazendo incidir as Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ a obstar o exame da questão.<br>5. A revisão acerca da necessidade da produção de prova pericial contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A majoração dos honorários recursais está amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF.<br>8. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão monocrática reconsiderada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELE SANTOS CRUZ contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, porque ausente impugnação a fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre - ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 431-432).<br>Em suas razões (e-STJ 436-443), a agravante aduz que no corpo do seu agravo em recurso especial combateu de forma específica os óbices apresentados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar especificamente em que consistiu a omissão do acórdão recorrido, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>4. A jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. No presente caso, tal circunstância não foi analisada, fazendo incidir as Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ a obstar o exame da questão.<br>5. A revisão acerca da necessidade da produção de prova pericial contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A majoração dos honorários recursais está amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF.<br>8. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão monocrática reconsiderada.<br>VOTO<br>Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão agravada.<br>Com efeito, às e-STJ fls. 408-411, houve ataque à aplicação da Súmula nº 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na sequência, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do apelo extremo.<br>A recorrente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"Processo civil  Apelações Cíveis  Embargos à Execução  Parcial procedência  Recurso do Embargante/executado  Extinção da execução sob o argumento de que a empresa se encontra em recuperação judicial - Não atendimento  Avalista - Recuperação judicial do devedor principal que não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral  Alegação de violação da Lei nº 11.101/05  Não ocorrência  Contraditório e ampla defesa atendidos Indeferimento do pedido para realização de prova pericial  Princípio do livre convencimento motivado  Julgador como destinatário das provas  Precedentes do STJ  Honorários de sucumbência mantidos  Proporcionalidade preservada - Recurso do Embargado/exequente - TAC (tarifa de abertura de crédito) - Cobrança indevida - Cobrança permitida somente nos contratos que foram celebrados até 30/04/2008 - O contrato discutido nos autos foi firmado em março de 2019 - Sentença mantida - Recursos conhecidos e desprovidos" (e-STJ fls. 309-310).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 331-343).<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido sobre as questões levantadas no recurso de apelação e embargos de declaração;<br>(ii) art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, aduzindo que a empresa Ponto do Aço, devedora principal da obrigação em debate, encontra-se em recuperação judicial, cujo plano foi votado e aprovado, estando pendente de homologação pelo juízo.<br>Defende que a impossibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra a empresa em recuperação se estende à recorrente, à vista da obrigação, afastando a incidência da Súmula nº 581/STJ ao presente caso, em razão da expressa previsão no plano de recuperação da suspensão também das garantias então oferecidas no negócio firmado entre o banco recorrido e a empresa em recuperação;<br>(iii) arts. 9º, 10 e 369 do Código de Processo Civil, insistindo na necessidade de realização de prova pericial contábil para se demonstrar o valor exequível correto, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e ataque aos princípios do contraditório e da ampla defesa;<br>(iv) art. 85 do Código de Processo Civil em razão da imputação dos ônus sucumbenciais exclusivamente à recorrente, a despeito do decaimento parcial da parte recorrida, e da fixação dos honorários advocatícios sem observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;<br>(v) art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o crédito exequendo está sujeito ao procedimento de recuperação judicial e, diante disso, deve a execução ser extinta.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 375-384.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(i) No que tange à alegada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, a ora recorrente aponta, de forma genérica, que o acórdão recorrido não examinou as questões apresentadas na apelação e nos embargos de declaração.<br>Não houve demonstração específica dos pontos omissos pelo acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>Incide, assim, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à impossibilidade de imputar à parte a demora na efetivação da citação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>(ii) Relativamente à contrariedade do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, em que a recorrente defende a impossibilidade de prosseguimento da execução ajuizada contra a avalista da obrigação, tendo em vista a recuperação judicial da devedora principal, o Tribunal de origem, aplicando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP, assim dirimiu a questão:<br>"Inicialmente, é assente que deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento da ação de execução contra os sócios avalistas ou coobrigados, em razão da previsão do artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005. Esse entendimento é perfilhado pela maior parte da jurisprudência, conforme se verifica do julgado abaixo:<br>(..)<br>Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.<br>A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".<br>Estabelece o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".<br>(..)<br>Dessa forma, o relator afirmou que não há suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não.<br>Dito isto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial" (e-STJ fl. 314).<br>O julgado está em harmonia com a orientação deste STJ, pacificada no Tema nº 885/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015)<br>Eis os termos da Súmula nº 581/STJ:<br>"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."<br>Ressalta-se que a suspensão ou supressão da execução movida contra os coobrigados que não estão em recuperação, prevista no plano de recuperação judicial, somente é oponível contra o credor que anuiu com a homologação do plano.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO.<br>CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.<br>2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp 1.867.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADITIVO SUPERVENIENTE NO PRJ. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL BASEADA EM FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO SEM A ESPECÍFICA EFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CREDORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49, §1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A inovação recursal em agravo interno é incabível, ainda que baseada na alegação de fato novo.<br>2. O julgamento monocrático dos recursos é admissível à luz do art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, e, mesmo com o advento do novo Estatuto de Rito, amparado pela Súmula n. 568 do STJ, em cujo teor expressa que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>3. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ineficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), prevendo a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados e garantidores em relação à credora que votou contrariamente ao plano.<br>4. A suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes.<br>5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão traduz em matéria incontroversa a existência da cláusula supressora de garantias e a evidência de que a credora recorrente a ela não anuiu.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.859.659/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).<br>4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial provido."<br>(AgInt no REsp 1.940.442/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido."<br>(REsp 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021)<br>No caso dos autos, todavia, a existência da anuência do credor com a cláusula 12 do plano de recuperação judicial da empresa Ponto do Aço, que prevê a suspensão da execução movida contra a ora recorrente, avalista da obrigação, não foi tratada no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração, fazendo incidir, ao ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF.<br>Por outro lado, o reconhecimento dessa anuência demandaria a análise da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>(iii) No tocante à pretendida produção de prova pericial contábil, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, observando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, interpretar a produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>Na espécie, o Tribunal local decidiu em consonância com esse entendimento, ao dizer que<br>"o juízo a quo, ao indeferir o pedido de produção de perícia contábil, bem consignou em seu decisum as razões pelas quais entendeu pelo seu descabimento, ao asseverar que o conjunto probatório é robusto e composto de prova suficiente para formação do convencimento do juízo" (e-STJ fl. 316).<br>Além disso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>(iv) Quanto à ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou exclusivamente a recorrente aos ônus da sucumbência, em razão do decaimento mínimo da parte contrária, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (e-STJ fls. 228 e 316).<br>Em virtude do julgamento de improcedência do recurso de apelação, os honorários foram majorados para o patamar de 12% (doze por cento).<br>O acolhimento da pretensão recursal acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.<br>(..)<br>6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ<br>(..)<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>A majoração dos honorários recursais está amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF.<br>(v) Por fim, o art. 485, V, do Código de Processo Civil não foi debatido no Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 431-432 e, na sequência, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (quatorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.