ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  FATO  CONSTITUTIVO DO  DIREITO.  COMPROVAÇÃO  MÍNIMA.  NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  implica  a  presunção  imediata  de  veracidade  dos  fatos  alegados  pela  parte,  sendo  necessário  que  tenha  comprovado  minimamente  os  fatos  constitutivos  do  direito  alegado.<br>3.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto por JOANA BRUSCO BENETTI e ANA MARIA BRUSCO BENETTI  contra  a  decisão  que  inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.<br>Nos termos do art. 3º, "caput" e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço:<br>Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.<br>(..)<br>§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifou-se)<br>A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297:<br>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)<br>Todavia o Tribunal Superior veda a revisão de ofício, nos termos da Súmula n. 381:<br>Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, D Je 05/05/2009)<br>Portanto, a relação jurídica em análise sujeita-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo, entretanto, desautorizada a revisão contratual de ofício.<br>No ponto, recurso desprovido.<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>Cuida-se de embargos à execução ajuizados pelos agravados em face da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o agravante, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº40/15247-2, no valor originário de R$ 279.256,90.<br>Alegam as embargantes que há excesso no valor executado, diante da incidência de encargos ilegais e abusivos que elevaram demasiadamente o valor do débito. Assim, postularam entre outros pedidos, a inversão do ônus da prova, o que restou deferido pelo juízo de origem.<br>Com efeito, tenho que assiste razão assiste ao agravante.<br>A teor do previsto no art. 6º, VIII, CDC, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, haja vista se tratar de direito básico do consumidor no sentido de ser facilitada a defesa de seus interesses, devendo ser observada a hipossuficiência do consumidor, no caso concreto, a qual não tem vinculação necessária à questão econômica, mas principalmente à capacidade técnica de comprovar as suas alegações.<br>Não obstante, caso a parte suscite a ocorrência de cobrança excessiva, no mínimo, deve possuir conhecimento e prova documental acerca dos elementos mínimos da contratação.<br>Com efeito, somente o fato de a relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC, tampouco pode servir de pretexto para que a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.<br>No caso, considerando que a parte embargada, ora agravada, ao ajuizar a ação de execução, instruiu a demanda com cópia do contrato exequendo, acompanhado do cálculo demonstrativo do débito que entende devido (processo de execução nº 5000557-41.2018.8.21.0120 - evento 3 - petição inicial 1 - pág. 08-21), conclui-se que restou viabilizada a impugnação pela parte embargante acerca dos encargos que entende abusivos, portanto, não há falar em inversão do ônus da prova.<br>Assim, no caso concreto, é de ser provido o recurso para afastar a inversão do ônus da prova.<br>No ponto, recurso provido.<br>FIXAÇÃO PONTO CONTROVERTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>Ao contrário do que alega a parte agravante, a mera fixação do ponto controvertido acerca da alegação de excesso de execução, não induz, por só, a análise e/ou reconhecimento de excesso de execução, o que, diga-se, será analisado em momento oportuno pelo juízo de origem, o que ainda não ocorreu, no caso em comento.<br>Não obstante, importa referir que a fixação de ponto controvertido objetiva, em síntese, a delimitação sobre quais pontos deverão recair as provas. Ou seja, a finalidade precípua é justamente delimitar as questões relevantes apresentadas pelas partes, a fim de evitar-se a produção de provas inócuas e desnecessárias, as quais em nada auxiliam no deslinde do feito.<br>Portanto, descabe, em sede sumária de agravo de instrumento, o enfrentamento de questões que ainda não foram analisadas e decididas pelo magistrado de origem, sob pena de supressão em grau de jurisdição, o que não é admitido no ordenamento jurídico vigente.<br>Ademais, como bem frisou o magistrado a quo:<br>(..)<br>"Não pode ser considerado ponto controvertido a obrigatoriedade da apresentação dos cálculos, pois o Código de Processo Civil é claro nesse sentido.<br>A inobservância, por sua vez, gera as consequências previstas na lei, as quais, contudo, são matérias que cabem ao julgador apreciar quando for sentenciar a demanda."<br>Diante de tais considerações, é de ser rejeitada a pretensão recursal no tocante.<br>À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (  e-STJ fls.  61/62 ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 90/95).<br>Em  suas  razões,  as  recorrentes alegam a violação dos arts. 373, I e II, e § 1º, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional e que foi contraditório o indeferimento da inversão do ônus da prova, já que preenchidos todos os requisitos legais para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma  que  "  considerando-se a existência, já, de reconhecimento da vulnerabilidade da recorrente, pelo juízo de origem, em despacho saneador de vidamente fundamentado (art. 357, caput incisos I e II, do CPC c/c o artigo 6º, inciso VIII, este do CDC), e, lado outro, frente a desconsideração disso em face do r. acórdão recorrido que, mesmo tendo entendido pela incidência do Código Consumerista ao caso concreto, se houve pela não aplicação da inversão do ônus da prova à mesma, demonstrado se encontra a existência de enfrentamento somente de dispositivos de Lei Federal e, não em face do conjunto fático-probatório"  (e-STJ fl.  116).<br>Sem contrarrazões  (  e-STJ fl.  124), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  FATO  CONSTITUTIVO DO  DIREITO.  COMPROVAÇÃO  MÍNIMA.  NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  implica  a  presunção  imediata  de  veracidade  dos  fatos  alegados  pela  parte,  sendo  necessário  que  tenha  comprovado  minimamente  os  fatos  constitutivos  do  direito  alegado.<br>3.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso da parte aqui recorrida, ao entendimento de que cabe às ora agravantes a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelas recorrentes, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>O acórdão proferido nos embargos de declaração foi expresso no sentido de que "(..) considerando que a parte embargada, ora agravada, ao ajuizar a ação de execução, instruiu a demanda com cópia do contrato exequendo, acompanhado do cálculo demonstrativo do débito que entende devido, conclui-se que restou viabilizada a impugnação pela parte embargante acerca dos encargos que entende abusivos, portanto, não há falar em inversão do ônus da prova" (e-STJ fl. 91).<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova para impor às recorrentes o  dever  de  comprovar o alegado excesso de execução.<br>A esse respeito, o acórdão afirma que:<br>"A teor do previsto no art. 6º, VIII, CDC, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, haja vista se tratar de direito básico do consumidor no sentido de ser facilitada a defesa de seus interesses, devendo ser observada a hipossuficiência do consumidor, no caso concreto, a qual não tem vinculação necessária à questão econômica, mas principalmente à capacidade técnica de comprovar as suas alegações.<br>Não obstante, caso a parte suscite a ocorrência de cobrança excessiva, no mínimo, deve possuir conhecimento e prova documental acerca dos elementos mínimos da contratação.<br>Com efeito, somente o fato de a relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC, tampouco pode servir de pretexto para que a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.<br>No caso, considerando que a parte embargada, ora agravada, ao ajuizar a ação de execução, instruiu a demanda com cópia do contrato exequendo, acompanhado do cálculo demonstrativo do débito que entende devido (processo de execução nº 5000557-41.2018.8.21.0120 - evento 3 - petição inicial 1 - pág. 08-21), conclui-se que restou viabilizada a impugnação pela parte embargante acerca dos encargos que entende abusivos, portanto, não há falar em inversão do ônus da prova" (e-STJ fls. 59/60).<br>No  que  tange  à  dinâmica  do  ônus  probatório,  "a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  se  posiciona  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  dispensa  a  comprovação  mínima,  pela  parte  autora,  dos  fatos  constitutivos  do  seu  direito"  (AgInt  no  REsp  1.717.781/RO,  Relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/6/2018).<br>Assim,  mesmo  em  se  tratando  de  caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor,  antes  de  ser  imputado  à  parte  ré  o  ônus  de  produção  da  prova  em  sentido  contrário,  cabe  ao  autor  comprovar  minimamente  o  seu  direito,  ou  seja,  provar  a ocorrência de cobrança de valor excessivo e quais os encargos cobrados a maior, o que não teria ocorrido de acordo com o acórdão impugnado.<br>Ademais,  é  inviável  o  afastamento  da  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ,  pois,  tendo  o  tribunal  de  origem  concluído  pela  ausência  de  comprovação  dos  fatos  constitutivos  do  direito  do  agravante  ,  a  modificação  dos  parâmetros  adotados  implicaria  em  reexame  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inadmissível  no  âmbito  do  recurso  especial.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. MAU CHEIRO. PROVAS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do dano moral alegado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, é inviável analisar violação a texto de súmula em recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.884/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022. - grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXIGIR  CONTAS.  CONTRATO  BANCÁRIO.  FUNDO  157.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  NCPC.  INOCORRÊNCIA.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  PROVA  MÍNIMA  DO  FATO  CONSTITUTIVO.  NECESSIDADE.  HARMONIA  ENTRE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  E  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.º  568  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Inexistem  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  vícios  elencados  no  art.  1.022  do  NCPC,  sendo  forçoso  reconhecer  que  a  pretensão  recursal  ostentava  caráter  nitidamente  infringente,  visando  rediscutir  matéria  que  já  havia  sido  analisada  pelo  acórdão  vergastado.<br>2.  A  inversão  do  ônus  probatório  não  afasta  do  consumidor  o  ônus  de  comprovar  minimamente  o  fato  constitutivo  do  direito.<br>3.  O  colegiado  estadual  assentou  que  não  houve  comprovação  mínima  do  fato  constitutivo  do  direito.  A  alteração  do  entendimento  firmado  importaria  em  incursão  fático-probatória  vedada  em  recurso  especial  por  força  da  Súmula  n.º  7  do  STJ.<br>4.  Em  se  tratando  de  ação  de  exigir  contas,  a  Segunda  Seção  firmou  a  tese  de  que  constitui  pedido  genérico  a  postulação  de  prestação  de  contas  que  não  indica  o  período  ou  os  lançamentos  sobre  os  quais  haja  dúvidas.<br>5.  No  caso  dos  autos,  não  houve  sequer  indicação  dos  valores  investidos,  de  modo  que  não  se  verifica  qualquer  impropriedade  no  acórdão  vergastado,  ao  reconhecer  a  necessidade  de  prova  mínima  do  fato  constitutivo  do  direito.<br>6.  Não  sendo  a  linha  argumentativa  apresentada  capaz  de  evidenciar  a  inadequação  dos  fundamentos  invocados  pela  decisão  agravada,  o  presente  agravo  não  se  revela  apto  a  alterar  o  conteúdo  do  julgado  impugnado,  devendo  ele  ser  integralmente  mantido  em  seus  próprios  termos.<br>7.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.364.259/RS,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDÍCIOS  MÍNIMOS.  FATO  CONSTITUTIVO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INDICAÇÃO  GENÉRICA  DE  DISPOSITIVO  LEGAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>2.  A  pretendida  inversão  do  ônus  da  prova  não  dispensa  que  o  consumidor  prove  a  existência  de  indícios  mínimos  do  fato  constitutivo  de  seu  direito.  Precedentes.<br>3.  O  recurso  especial  não  comporta  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ).<br>(..)<br>7.  Agravo  interno  a  que  se  neg a  provimento."<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  1.587.234/RS,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/10/2023,  DJe  de  16/10/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a revisão  d  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>É  o  voto.